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A Reforma Trabalhista criou uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho, realizada por mútuo acordo entre patrão e empregado, chamada de demissão consensual.

Os direitos na demissão consensual são diferentes do que os presentes em outros tipos de rescisão, motivo pelo qual o trabalhador deve procurar saber quais são para não ser prejudicado ao adotar essa nova modalidade. Acompanhe!

Tipos de demissão na lei trabalhista brasileira

A lei trabalhista brasileira traz alguns tipos de rescisão do contrato de trabalho. O fim do vínculo pode ocorrer por vários motivos e em variadas situações, em especial por vontade do empregador, do empregado, de ambos ou de nenhum deles. São eles:

  • Dispensa sem justa causa: o empregador dispensa o empregado sem motivo aparente, quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.

  • Dispensa por justa causa: o empregador dispensa o empregado com motivo justo, que pode ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 482 da CLT (desleixo no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa etc.)

  • Demissão: hipótese de rescisão trabalhista em que o empregado pede para sair do emprego.

  • Força maior: acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, que ocasiona o fim do vínculo.

  • Rescisão indireta: “justa causa” do empregador. O empregado tem motivos para rescindir o contrato com seu empregador, como quando a empresa não cumpre algum das cláusulas contratuais pactuadas.

  • Demissão consensual.

Demissão consensual

A demissão consensual é aquela realizada por mútuo acordo entre empregado e empregador. É uma das novidades da Reforma Trabalhista sobre a demissão. Essa hipótese já existia na informalidade, mas de forma um pouco diferente.

Sempre que um empregado quisesse sair do emprego, dependendo da relação que ele tinha com seu patrão, eles entravam em um acordo para que o empregador rescindisse seu contrato. Os efeitos eram os mesmos da dispensa sem justa causa, o que confere mais direitos ao empregado, salvo algumas combinações realizadas caso a caso.

Sabendo desse “jeitinho”, o legislador regulou a situação e criou a demissão consensual.

Direitos na demissão consensual

Os direitos na demissão consensual são parecidos com aqueles presentes na dispensa sem justa causa, mas, como há um mútuo acordo para extinção do contrato de trabalho, o empregado não ganha a totalidade. São eles:

  • Metade do aviso prévio (se indenizado);

  • Metade da multa de 40% do FGTS (20%);

  • Levantamento de 80% do FGTS;

  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;

  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;

  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados.

Atenção: o empregado não poderá se habilitar para o seguro-desemprego.

Cálculo

O cálculo dos direitos na demissão consensual não é complicado. Basta considerar individualmente cada direito e adequá-lo ao caso concreto. Veja:

  • Saldo de salário: divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados.

  • Férias: se em um ano, o pagamento das férias é um salário acrescido de 1/3, basta pegar o valor total e dividi-lo por 12. Com o valor mensal, multiplique pelos meses trabalhados (acima de 15 dias, considera-se um mês).

  • 13º salário: divida o salário por 12 meses e multiplique pelo número de meses trabalhados para receber o 13º proporcional.

  • Aviso prévio: empregador pagará 15 dias salário.

  • Banco de horas: se o empregado tiver saldo positivo de horas, deverá recebê-las como horas extras.

  • FGTS: empregador depositará, na conta vinculada, uma multa de valor igual a 20% do montante de todos os depósitos realizados nela durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Imagine que você receba R$3.000,00. Trabalhou por 5 anos, 10 meses e 18 dias na empresa e foi dispensado sem justa causa. Considerando que as verbas dos 5 anos completos estejam quitadas, ele deverá calcular as verbas rescisórias dos 10 meses.

  • O saldo de salário será R$100 (divisão do salário por 30) x 18 (dias trabalhados) = R$1.800,00.

  • O valor das férias anual, acrescida de 1/3, é R$4.000,00. Relativas aos 10 meses e 18 dias (ou seja, 11 meses), será R$3.666,66 (R$4.000/12 x 11).

  • O 13º salário será R$2.750,00 (R$3.000/12 x 11).

  • O aviso prévio será R$1.500,00.

  • Acrescente os 20% do FGTS.

Os direitos na demissão consensual devem ser respeitados pelo empregador, mas o trabalhador deve ter ciência sobre eles para que não haja qualquer violação.

Se você tem dúvidas se seu patrão respeitou seus direitos na demissão consensual, envie seu caso para que nós analisemos!

Giancarlo Salem