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Os gerentes, analistas e caixas de banco, bem como os demais trabalhadores bancários possuem muitas dúvidas a respeito do FGTS.

Não há diferença dos direitos e funcionamento do FGTS de bancários para os demais trabalhadores, no entanto podem haver diferenças dos valores, já que os bancários recebem gratificações e bônus específicos da categoria e esses devem ser incluídos em seu salário também para fins de recolhimento!

Alguns sequer sabem o que é exatamente, como é calculado ou em que possibilidades pode ser sacado. As recentes notícias sobre as contas inativas também despertaram ainda mais a curiosidade sobre o tema, e é por isso que esclareceremos os principais pontos sobre ele.

O objetivo dessa produção de conteúdo é deixar claro para os bancários brasileiros o que é o FGTS, como funciona seu depósito e seu cálculo, de que forma o bancário pode sacar seu Fundo e em que situações.

Além disso, vamos abordar a possibilidade de indenização de períodos passados do FGTS por correção/atualização e explicar sucintamente sobre as contas inativas do FGTS e quem tem direito a saque.

Aproveite as informações ou, se preferir, solicite uma conversa com um especialista em direito bancário agora mesmo.

O conceito de FGTS

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma espécie de poupança aberta pelo empregador em favor de todos os trabalhadores cuja carteira de trabalho é assinada.

É uma conta bancária vinculada, cujo objetivo é ser uma garantia ao empregado que é demitido sem justa causa. Os valores nela depositados pertencem exclusivamente a ele.

Quando o bancário é demitido sem justa causa, de acordo com disposição constitucional (art. 10, I, dos Atos de Disposições Constitucionais Transitórias), o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma multa de valor igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Alíquota e correção monetária

Para ser formada, todos os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, nesta conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

A porcentagem incide também sobre outras verbas salariais (horas extras, adicionais, férias com terço constitucional), salário in natura, aviso prévio e 13º salário.

De acordo com a Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente pela taxa referência (TR) mais juros de 3% ao ano.

Saque do FGTS

A conta do FGTS pode ser movimentada em muitas hipóteses, conforme disposição legal, mas as mais relevantes são:

  • Despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior: o trabalhador poderá sacar os depósitos relativos apenas ao contrato objeto de rescisão.
  • Extinção da empresa ou fechamento de estabelecimento, filial ou agência; supressão de parte de suas atividades; falecimento do empregador individual ou qualquer ocorrência que implique rescisão de contrato de trabalho;
  • Aposentadoria concedida pela Previdência Social;
  • Falecimento do trabalhador: o saldo será pago em partes iguais aos dependentes inscritos na Previdência Social, ou na falta de dependentes, os seus sucessores indicados em alvará judicial;
  • Quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
  • Quando o trabalhador ou seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
  • Bancário com idade igual ou superior a 70 anos;
  • Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, obedecidos os requisitos previstos em lei;
  • Pagamento de casa própria, inclusive em caso de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Contas inativas

As contas inativas são aquelas que não recebem mais depósitos, porque o bancário não está mais na empresa e não sacou o saldo disponível. Apesar de não ter ocorrido o saque, os valores depositados continuam rendendo juros, sendo corrigidos monetariamente até o trabalhador sacá-los.

A partir da edição da Medida Provisória nº 763/2016, pode ocorrer movimentação das contas inativas dos trabalhadores que pediram demissão ou tiverem seus contratos de trabalho extintos até 31 de dezembro de 2015.

O saque obedecerá à seguinte ordem:

Trabalhadores nascidos em

Início

Janeiro e fevereiro

a partir de 10/03/2017

Março a maio

a partir de 10/04/2017

Junho a agosto

​​a partir de 12/05/2017

Setembro a novembro

a partir de 16/06/2017

Dezembro

a partir de 14​/07/2017

Não pagamento de FGTS

O banco que não cumpre a obrigação de depositar mensalmente o valor referente ao FGTS na conta do trabalhador bancário está sujeito à multa administrativa a ser aplicada pelos fiscais do Ministério do Trabalho. Além disso, deverá depositar os valores com juros e correção monetária, além de multa.

Se, após diálogo com o bancário, o banco ainda não cumprir sua obrigação, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada para que o depósito seja feito.

Se o trabalhador ainda está na empresa, terá 30 anos para entrar com o processo; se já tiver sido demitido, terá 2 anos, a partir da data de rescisão do contrato.

Considerações finais sobre o FGTS para bancários

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço possui muitas nuances que os bancários devem conhecer para fazer valer seus direitos.

Ainda que as ações de correção estejam suspensas, infelizmente são comuns os casos em que o empregador não efetua o depósito corretamente. Nesses casos, é importante procurar um advogado para que a questão seja levada à Justiça.

Não fique com dúvidas sobre o tema. O FGTS é uma importante garantia do trabalhador, e se ainda não esclarecemos o suficiente, fique à vontade para perguntar nos comentários!

Giancarlo Salem