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Você sabe em qual situação o gerente perde o direito à remuneração por horas extras? Sabe quando há garantia de emprego para o bancário? Existe venda obrigatória de férias? Essas indagações são muito comuns quando se trata de direitos dos bancários, uma vez que a categoria profissional possui particularidades na legislação trabalhista.

O texto de hoje foi feito para esclarecer os direitos mais comuns da categoria. Acompanhe e, em caso de dúvidas, não deixe de solicitar uma conversa gratuita com um advogado especializado em direitos dos bancários.

A importância de se conhecer os Direitos dos Bancários

Os bancos costumam oferecer boas oportunidades de trabalho. No entanto, temos visto inúmeras reclamações judiciais por desrespeito aos direitos dos bancários. Por tal razão, o bancário deve ficar atento para saber se o banco obedece aos direitos trabalhistas da CLT e das convenções coletivas da categoria.

O desrespeito acontece, muitas vezes, pelo desconhecimento de tais direitos pelos próprios bancários. É muito comum que os empregados só descubram que foram prejudicados após o dano já estar consumado.

Para se precaver dessas situações, os funcionários devem buscar informações a respeito de tudo que envolve seu trabalho: remuneração, férias, estabilidade, jornada de trabalho, dispensa sem justa causa, doença do trabalho e outros. Ter uma ideia geral dos direitos dos bancários é uma segurança para o próprio empregado.

Você conhece os principais direitos? Veja em seguida.

Doenças e acidentes do trabalho

doença ocupacional ou doença do trabalho é aquela que acomete o trabalhador, proveniente do exercício de suas funções. No caso do bancário, são aquelas que acontecem devido à exposição rotineira do profissional a agentes nocivos presentes no banco.

A Lei nº 8.213/91 (art. 20, II) define doença ocupacional ou doença do trabalho como aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Ela também equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, e assim a conceitua:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O bancário que for submetido a ambiente inadequado de trabalho pode requerer, por meio de ação judicial, indenização por dano moral e material. Seu objetivo é minimizar o sofrimento da vítima e coibir a prática abusiva pelas empresas.

O dano deve ser reparado porque as doenças ocupacionais (equiparadas ao acidente de trabalho) podem provocar, segundo sua gravidade, dores físicas e psicológicas no bancário. Além disso, pode causar perda patrimonial significativa ao trabalhador, seja pelos gastos com a recuperação ou porque inviabilizou a atividade profissional.

Dispensa sem justa causa

O banco que “manda embora” seu funcionário sem motivo pratica a chamada dispensa sem justa causa, o que confere uma série de direitos ao bancário.

Isso porque a instituição financeira está quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.

De acordo com a CLT e com a Constituição Federal, os bancários, assim como os demais trabalhadores, devem receber algumas verbas rescisórias e outros direitos, como:

  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
  • Aviso prévio: a categoria dos bancários possui uma norma coletiva que normatizou o aviso prévio;
  • FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
  • Homologação da rescisão: direito do bancário que trabalhou mais de 12 meses. O TRTC (Termo de Rescisão) deve ser homologado pelo Sindicato dos Bancários ou pelo Ministério do Trabalho. O ideal é ter um auxílio de advogado para verificar se a homologação abrange todas as verbas rescisórias devidas e demais direitos.
  • Seguro desemprego: se o bancário trabalhou o tempo exigido na lei do Seguro Desemprego, é seu direito solicitar as guias para recebê-lo.

Outros direitos são conferidos apenas à categoria dos bancários, por meio de negociação coletiva, que são:

  • Pré-aposentadoria: bancários que precisam de apenas mais 12 meses de trabalho para completar o tempo para a aposentadoria, se estiverem há 5 anos no banco, têm garantia de emprego se informarem ao banco por escrito.
  • Aviso prévio: de 60 a 120 dias, conforme o tempo de vínculo empregatício com o banco.
  • Curso de qualificação ou requalificação profissional: O banco deverá pagar, ao empregado dispensado sem justa causa, eventuais cursos de qualificação ou requalificação profissional ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional.

Jornada de trabalho e horas extras

A regra geral da CLT determina que o bancário trabalhe em uma jornada restrita a seis horas diárias e 30 horas semanais. Quando a carga horária excede esse limite (7ª e 8ª hora), são devidas horas extras ao trabalhador bancário. Entretanto, os gerentes de bancos (cargos de confiança) podem assumir uma jornada de trabalho sem carga horária fixa, perdendo assim o direito à remuneração por hora extra.

No caso de gerente, não basta que haja a promoção. É preciso que a rotina de trabalho e a remuneração (acréscimo de 40% no salário) sejam ajustadas à nova função do funcionário que foi “promovido”. Apenas assim o empregador é liberado do pagamento de horas extras ao gerente.

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FGTS

Como todo trabalhador, o bancário também tem direito o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é uma espécie de poupança aberta pelo empregador em favor de todos os trabalhadores cuja carteira de trabalho é assinada. É uma conta bancária vinculada, cujo objetivo é ser uma garantia ao empregado que é demitido sem justa causa.

O banco é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, nesta conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada bancário. De acordo com a Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente pela taxa referência (TR) mais juros de 3% ao ano.

Férias

direito a férias é consagrado pela Constituição e melhor exposto pela CLT. De acordo com a lei, elas são concedidas após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Em outras palavras, o bancário deve trabalhar, ao menos, 12 meses para garantir suas férias (período aquisitivo), que serão usufruídas nos 12 meses seguintes (período concessivo). Caso o bancário não usufrua dentro do período concessivo, o empregador deverá remunerar os dias de férias desfrutados fora dele em dobro.

Além disso, as férias serão concedidas conforme escolha de seu empregador. O empregado deve gozar das férias de uma só vez; excepcionalmente, poderá tirá-las em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.

Se o empregador possuir faltas não justificadas ao trabalho, pode ocorrer redução do número de dias de férias. Se tiver até 5 faltas, terá 30 dias de férias, mas se possuir entre 24 e 32 faltas, terá apenas 12 dias (art. 130 CLT).

Por fim, o bancário tem direito a vender parcialmente suas férias, não sendo esta uma obrigação que possa ser imposta pelo empregador. Ele pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, que terá o valor da remuneração dos dias correspondentes.

Remuneração

A remuneração do bancário é composta pelo salário base e por outras verbas salariais, dentre as quais se incluem abonos, comissões, percentagens (inclusive adicionais), gratificações ajustadas, determinado tipo de diárias para viagem.

Os adicionais mais comuns previstos em lei são periculosidade, insalubridade, noturno e a hora extra, e quando pagos com habitualidade, integram o salário do empregado.

Se o bancário for gerente (exerce cargo de gestão), diretor ou chefe de departamento, poderá ter aumento de salário em 40%, como gratificação de função (art. 62 CLT).

13º salário

gratificação natalina é direito de todos os trabalhadores no Brasil e seu pagamento pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser depositada entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Caso o empregador deseje pagar tudo de uma vez, deve fazê-lo até o fim de novembro.

Para efetuar o cálculo do 13º do bancário, é considerado o salário de dezembro. Ele pode ser pago proporcionalmente, para aqueles que não completaram o ano de referência. A cada 15 dias trabalhados, conta-se um mês. Então, é possível pagar 13º salário proporcional: um bancário de tenha trabalhado 6 meses e 15 dias, receberá 7/12 avos de seu salário como gratificação natalina.

Equiparação salarial

equiparação salarial tem fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que preconiza que “todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”. Para ter direito à equiparação, o bancário deve apresentar:

  • Trabalho de igual valor e tempo de serviço: trabalho feito em igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos (simultaneidade na prestação de serviços).
  • Função idêntica: conjunto de tarefas exercido pelo empregado e pelo paradigma é idêntico, independentemente do nome do cargo.
  • Mesmo empregador: paradigma e empregado devem possuir o mesmo empregador. É possível haver equiparação entre empregados de pessoas jurídicas diferentes, desde que ambos integrem o mesmo grupo econômico.
  • Mesma localidade: mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

Paradigma é o bancário que ganha salário maior exercendo a mesma função e as mesmas tarefas que outros funcionários. Ele servirá de modelo para que o profissional prejudicado/discriminado possa pedir a igualdade salarial.

Há situações que afastam a equiparação, como a diferença de produtividade ou perfeição técnica, o fato de o paradigma ser readaptado, quadro de carreira, dentre outros.

Estabilidade

O banco, ao dispensar um bancário sem justa causa, está sujeito a obrigações trabalhistas específicas, como explicado anteriormente. Porém, quando o profissional possui estabilidade surge a possibilidade de reintegração no emprego ou sua conversão em indenização.

A estabilidade pode ser definitiva e provisória (garantia de emprego), e pode ser concedida por meio de convenções e acordos coletivos. As garantias mais conhecidas e concedidas pela Convenção Coletiva dizem respeito a:

  • Gravidez: de acordo com a Constituição, o emprego da gestante é garantido desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Por convenção coletiva, a bancária terá estabilidade provisória da gravidez até 60 dias após a licença-maternidade (120 dias). Se ocorrer aborto comprovado por atestado médico, 60 dias após o evento.
  • Pai: de acordo com a Convenção Coletiva dos Bancários (cláusula 25ª), o bancário que se tornar pai terá garantia de emprego por 60 dias após o nascimento do filho. Para tanto, deverá entregar a certidão ao banco no prazo máximo de 15 dias, contados do nascimento.
  • CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): os representantes eleitos dos empregados e seus suplentes.
  • Acidente de trabalho: o empregado possui garantia provisória de emprego de 12 meses, decorrente de acidente de trabalho, após cessação do auxílio-doença acidentário.
  • Bancário portador de doença ocupacional: de acordo com o TST, possui estabilidade de 12 meses, sendo desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário.

O dano moral

O dano moral é, em suma, uma ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa. Esses bens são a liberdade, a privacidade, a honra, a saúde mental ou física e a imagem. Portanto, é uma violação à sua dignidade. Ele pode – e deve – ser reparado judicialmente, com o auxílio de um profissional especializado.

A violação dos direitos do bancário, em determinadas situações, acarreta danos morais ao empregado. Infelizmente, vemos alguns casos corriqueiros, como a dispensa discriminatória, o assédio moral ou sexual, a doença do trabalho, a coação para venda de férias, o assalto à agência, dentre outras.

O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Bradesco a indenizar em R$ 1,3 milhões o bancário Antônio Ferreira dos Santos por assédio moral, derivada de uma demissão imotivada por preconceito de orientação sexual. É uma das maiores condenações por assédio moral (em termos de valor) já julgada no Brasil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão de 2017, considerou que o bancário não precisa provar abalo moral para receber indenização por assalto. Na ocasião, condenou o Citibank a indenizar moralmente uma ex-bancária vítima de assalto no valor de R$ 5 mil. Para a maioria do colegiado, o empregador expôs a funcionária à situação de assalto, ferindo seus direitos de personalidade.

Em caso de dúvidas sobre os seus direitos como bancário, deixe seu comentário abaixo e iremos responder o mais rápido possível!

Giancarlo Salem