O reajuste de preços pelo plano de saúde é abusivo quando não há aprovação prévia pela ANS, nos casos de planos individuais/familiares, mesmo que o contrato seja antigo (anterior a 1999).
Os coletivos (empresariais) e os planos exclusivamente odontológicos não precisam de anuência, desde que o índice esteja claro no contrato.
O controle pela ANS, conforme o tipo de contrato e o motivo do aumento, se dá para evitar o reajuste abusivo. Você sabe quais as hipóteses abusivas de reajuste de preços pelo plano de saúde?
Quando o reajuste de preços pelo plano de saúde é abusivo?
As operadoras de plano de saúde cometem alguns abusos em relação ao reajuste. Além da conhecida hipótese em que o percentual é abusivo, veja outras situações que ferem o direito do consumidor e o reajuste de preços pelo plano de saúde é abusivo.
Aumento de preço por revisão técnica
Essa hipótese é abusiva porque está suspensa pela ANS. O reajuste de preços por revisão técnica ocorre quando um plano de saúde está em desequilíbrio econômico que ameace a continuidade da prestação dos serviços a seus consumidores. A operadora é autorizada pela ANS a aumentar o preço, conforme as seguintes regras definidas pela agência:
- Operadora deve oferecer ao consumidor ao menos duas opções para reequilibrar o plano, sendo uma delas sem aumento de mensalidade;
- As opções devem ser aprovadas pela ANS antes de serem submetidas ao consumidor;
- Os ajustes devem ser oferecidos ao consumidor como opção, não como obrigação.
Consumidores com mais de 60 anos
Os consumidores com mais de 60 anos que participam do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Para compensar a ausência de reajuste futuro, as operadoras de plano de saúde costumam reajustar o preço antes de o beneficiário completar 60 anos. Em alguns casos, é um reajuste abusivo.
Em Agravo de Instrumento nº 10024133296806001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu o reajuste de 86% aplicado pela Unimed em contrato de beneficiário (contratado em 2001), em decorrência de ter completado 60 anos de idade.
Para o juiz, “a aplicação de reajuste nos planos de saúde em decorrência da idade, ainda que o contrato seja anterior ao Estatuto do Idoso, não pode ser em percentual exorbitante”.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Aumento de preço acima dos limites previstos pela ANS (mudança de faixa etária)
Por decorrência natural da vida, os cuidados com a saúde são mais frequentes e necessários à medida que se envelhece. O reajuste por mudança de faixa etária é permitido pela ANS, mas só pode ser realizado dentro dos limites. Se a operadora não os respeita, o reajuste de preços pelo plano de saúde é abusivo.
As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano (plano antigo ou plano novo), e o valor da variação deve constar expressamente no contrato. Após entrada em vigor do Estatuto do Idoso (2004), são 10 faixas etárias.
O reajuste de preço por mudança de faixa etária é abusivo quando:
- O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) é superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
- A variação acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima faixas (59 anos ou mais) é superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima faixas.
Cabe destacar também que o reajuste não pode ter um percentual exorbitante. De acordo com decisões do STJ, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva“.
Reajuste mais de uma vez por ano (plano individuais/familiares)
De acordo com a ANS, para planos individuais/familiares, o reajuste por variação de custos pode ser aplicado, no máximo, uma vez por ano, na data de aniversário do contrato. Se seu plano é individual/familiar e ocorreu mais de um reajuste no ano, você deve denunciar a operadora à ANS.
E mais: para planos contratados após janeiro de 1999, os valores devem estar expostos de forma precisa e clara no boleto de pagamento. Deverá conter informações sobre o índice autorizado pela ANS, o nome, o código e o número de registro do plano, o mês previsto para o próximo reajuste e o número do ofício de autorização da ANS.
O reajuste de preços pelo plano de saúde é abusivo em algumas situações e pode ser combatido com uma ação judicial contra a operadora.
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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