Uma nova lei passou a regulamentar pontos importantes das relações de trabalho. As mudanças na CLT foram pontuais e significativas. Você sabe como a reforma trabalhista afeta seus direitos? Elencamos no presente texto as principais alterações que você precisa conhecer que podem interferir na relação de emprego.
Existe uma nova forma de demissão
Uma das mudanças na CLT mais esperada foi a criação de uma nova forma de demissão, conhecida como demissão consensual. Isso porque a situação que a ocasiona já era muito praticada nas relações de trabalho no Brasil.
O empregado que desejava sair do emprego conversava com seu patrão sobre o desejo, mas solicitava que fosse mandado embora para usufruir de certos benefícios, como multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio. Para regular a situação, a reforma criou a demissão consensual.
A demissão consensual acontece quando a demissão ocorre de comum acordo, mediante negociação entre trabalhador e empregador. É uma concessão mútua, em que o empregador deixa o empregado com “metade dos direitos”.
Ou seja, nesta hipótese, o empregado terá direito à metade do aviso prévio e à metade da multa do FGTS (20%), além do saque de 80% do fundo.
No entanto, não há seguro desemprego nesse tipo de demissão, o que deve ser levado em consideração pelo empregado que resolver optar por esse tipo de demissão.
Antes da reforma, essa hipótese de rescisão trabalhista não existia.
Nova hipótese de demissão por justa causa
A reforma trabalhista também criou uma nova hipótese de demissão por justa causa, que é aquela em que o empregador demite o trabalhador que cometeu algum ato grave.
A nova ocasião é “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.
O exemplo mais prático dessa situação é o médico que tem seu registro cassado ou o motorista que perde sua habilitação.
Antes da reforma, existiam apenas 12 hipóteses de dispensa com justa causa, que não foram alteradas. Com a reforma, incluiu-se essa nova situação.
Jornada Parcial de 26 ou até 30 horas
Antes da reforma, a jornada em tempo parcial era aquela em que o empregado trabalhava até 25 horas semanais. Neste regime, não se podia realizar horas-extras, nem venda de férias (variavam conforme o número de dias trabalhados).
Uma das mudanças na CLT trazidas com a reforma foi a jornada de 26 horas, com possibilidade de realização de 6 horas-extras semanais, ou de 30 horas, proibidas as horas-extras.
Nestas hipóteses, as férias se equiparam às férias da jornada integral, inclusive permitindo a venda de 1/3.
Criação do home office é uma das mudanças na CLT mais significativas
Antes da reforma, o trabalho remoto (teletrabalho ou home office) não era regulamentado pela lei. E este era uma das mudanças na CLT muito esperadas, uma vez que a prática já era adotada por inúmeras empresas.
Agora, criou-se a possibilidade de home office, realizado predominantemente fora da empresa, que deve ser estabelecido por contrato escrito. Não há direito a horas extras nesta modalidade de trabalho.
Por esse motivo, o empregado que trabalhe em home office (à distância via computador) deve ficar atento se a empresa não está se utilizando dessa modalidade para exigir horas extras e não pagar.
Neste caso, o empregador é obrigado a fornecer os equipamentos necessários ao trabalho, bem como ressarcir as despesas definidas em contrato.
Também se permite a mudança, por mútuo acordo, de home-office para trabalho presencial e vice-versa. Caso o empregador solicite o trabalho presencial, o empregado deve acatar.
Requisitos mais rígidos para equiparação salarial
Antes da reforma trabalhista, a equiparação salarial tinha como requisito a prestação de serviços na mesma localidade. Uma hipótese que a afastava era o quadro de carreira da empresa homologado pelo Ministério do Trabalho.
As mudanças na CLT enrijeceram os requisitos da equiparação. Agora, a “mesma localidade” foi trocada por “mesmo estabelecimento empresarial”, para o mesmo empregador, por tempo inferior a 4 anos.
O quadro de carreira não precisará ser homologado pelo Ministério do Trabalho.
Fracionamento de férias em até 3 vezes
Uma novidade trazida pela reforma é a possibilidade de fracionamento de férias em até 3 vezes.
Antes da reforma, era possível fracionar férias em dois períodos, com um deles igual ou maior a 10 dias. Essa regra não valia para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Com as mudanças na CLT, o fracionamento pode ocorrer em até 3 vezes, sendo um período com o mínimo de 14 dias corridos, e os demais, no mínimo, 5 dias corridos cada. Não há restrição de idade.
Mudanças na negociação entre patrão e empregado
Algumas mudanças na CLT atingiram a negociação entre patrão e empregado. Com a reforma, os acordos e convenções firmados se sobrepõem à lei, desde que não eliminem os direitos básicos da Constituição e da CLT. Antes da reforma, a lei sempre se sobrepunha.
Assim, poderão ser negociados jornada de trabalho, definição do grau de insalubridade, intervalo intrajornada, entre outros. Alguns desses pontos estão em discussão e podem ser retirados da Reforma, para que a lei volte a ser como era antes.
Além disso, a reforma possibilita a livre negociação do contrato de trabalho entre patrão e empregados que possuem nível superior e salário igual ou maior do que 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62).
As mudanças na CLT trouxe novas formas de trabalho e alterou direitos. O empregado deve se atentar para as alterações para entender como elas impactam em sua relação.
Esse é o tema mais polêmico que trouxe muitas mudanças e muitas pessoas ficaram com dúvidas e sem saber o que será de seus direitos trabalhistas. Tem dúvidas? Deixe seu comentário!
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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