A prescrição seguro de vida começa a valer a partir da ciência do sinistro. Em caso de falecimento do segurado, o dia do óbito.
Já quando ocorre incapacidade temporária, doença grave ou invalidez, o prazo se inicia a partir do laudo médico.
O Seguro de vida é uma boa alternativa para quem procura proteção financeira para si e sua família em caso de fatalidades.
Ao optar pela contratação, há um planejamento financeiro que levará em conta o pagamento dos prêmios ou parcelas mensais à seguradora. Em troca, o segurado tem a garantia do pagamento de indenização em caso de fatalidades.
O segurado escolhe ainda quem pode se beneficiar e os tipos de coberturas abrangidas: falecimento, invalidez, incapacidade temporária, doenças graves e despesas médicas hospitalares.
Ao escolher as condições que mais se encaixam em seu perfil, as partes formalizam a contratação por meio da apólice.
A prescrição do seguro de vida é um dos pontos que mais deve ser levado em conta quando o segurado ou seus beneficiários acionam a seguradora para receber a indenização.
Em alguns casos, as seguradoras negam o pagamento das indenizações por alegarem que o prazo de prescrição foi excedido.
De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, a Justiça consolidou entendimentos que garantem o direito do consumidor. Falaremos sobre isso neste post!
Prescrição é o prazo para buscar um direito. Ou seja, quando o prazo de prescrição do seguro de vida é excedido, os beneficiários ou segurado perdem o direito à indenização. A prescrição do seguro de vida varia de acordo com o sinistro.
De acordo com o Código Civil, a prescrição seguro de vida em caso de morte do segurado é de 3 anos.
Conforme Art. 206, §3º: “Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
O Código Civil também prevê a prescrição de seguro de vida quando se trata de outras coberturas que não envolvem a morte do segurado.
São elas: incapacidade temporária, doença grave ou invalidez. Nestes casos, o prazo prescricional é de 1 ano.
Conforme o Art. 206, §1º, II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador”.
Considerando os prazos que mencionamos acima, muitas seguradoras negam o pagamento das indenizações por alegarem que o prazo prescricional foi excedido.
Porém, a jurisprudência brasileira consolidou um entendimento que deve ser levado em conta ao receber a negativa. Tal entendimento é enunciado na Súmula 229 do STJ:
“O pedido de pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão”
Ou seja, o período em que o segurado aciona a seguradora e aguarda um resposta não pode ser contado dentro do prazo de prescrição do seguro de vida. Isso significa que esse prazo fica então “pausado” enquanto a seguradora não comunicar o beneficiário sua decisão.
Sem descontar esse período de “pausa” ou “suspensão”, a seguradora não pode alegar que o prazo para receber a indenização foi prescrito.
Prescrição seguro de vida: quando começa a valer?
A prescrição seguro de vida começa a valer a partir da ciência do sinistro. Em caso de falecimento do segurado, o dia do óbito.
Já quando ocorre incapacidade temporária, doença grave ou invalidez, o prazo se inicia a partir do laudo médico. Veja a Súmula 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”
Ou seja, em caso de invalidez, a prescrição seguro de vida começa a contar da ‘ciência inequívoca’, ou quando não há margens para dúvida. Quando falamos em invalidez, a ciência inequívoca se dá a partir de um laudo médico.
Considerando a jurisprudência citada, considere o caso do juiz que obrigou a seguradora a pagar a indenização securitária e reparação por danos morais ao segurado que recebeu a negativa da seguradora, alegando prazo prescrito.
O magistrado pontuou que “A consolidação da moléstia incapacitante só pode ser comprovada por prova técnica, obtida por meio de perícia médica, ou pela concessão de aposentadoria ou auxílio-acidente pelo INSS. Dito de outra forma, somente a partir da ciência da conclusão médica ou da obtenção do benefício previdenciário é que o prazo prescricional começa a fluir. No caso em análise, não foi realizada prova pericial. Daí porque não há que se falar em prescrição.”
Quando a seguradora nega o pagamento da indenização alegando prescrição do seguro de vida, é possível recorrer à decisão na Justiça e exigir seus direitos.
Com o auxílio de um advogado especialista, é possível contestar a negativa injusta. O prazo para tal é de 1 ano.
Sua indenização foi negada? Envie o seu caso!
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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