Não é necessário cancelar o contrato para receber a indenização. Você pode manter o imóvel e receber a indenização pelo atraso. A construtora não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização – isso nunca ocorreu.
Conquistar um imóvel representa a realização de um sonho, muitas vezes planejado a longo prazo pela família. A escolha do imóvel que mais atende ao perfil do consumidor, na maioria dos casos, leva em conta a data de entrega mais próxima. Sabendo disso, muitas construtoras divulgam datas de lançamento de um empreendimento, cientes de que não conseguirão cumprir. Mas e quando o imóvel não é entregue na data prometida? Ainda assim, as construtoras ou incorporadoras podem se defender por meio da cláusula de tolerância. Qual é o prazo de tolerância para entrega da obra? Preparamos um post para esclarecer estes pontos.
Qual é o prazo de tolerância para entrega da obra?
Fatores imprevistos como condições climáticas desfavoráveis, entraves administrativos, falta de mão de obra, entre outros, são alegações usadas pelas construtoras para justificar o atraso na entrega de um empreendimento. De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, a jurisprudência brasileira consolidou um entendimento sobre o assunto. Qual é o prazo de tolerância para entrega da obra? 180 dias.
É o que diz a Súmula (enunciado que consolida o entendimento sobre determinado tema) 164 do TJ-SP:
“É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.
Isso significa que as construtoras podem estabelecer em contrato esse prazo de tolerância para entrega da obra de até 180 dias. Se o contrato prevê um prazo maior, como por exemplo de um ano, é inválido.
Argumentos inválidos da construtora
Quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância para entrega da obra, é possível que use alguns argumentos para justificar o atraso. Os mais comuns são:
-
Emissão do “Habite-se” ou “Habite-se parcial”: a emissão deste documento não atesta que o imóvel foi entregue ao comprador, o que se dá somente após a entrega das chaves. A justiça consolidou esse entendimento na Súmula 160 do TJ-SP:
“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”
-
Caso fortuito ou força maior: situações alheias à vontade da construtora já são consideradas dentro do prazo de tolerância para entrega da obra de 180 dias, além de fazerem parte do risco do negócio. É o que assegura a Súmula 161 do TJ-SP:
“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente.”
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Direitos do consumidor quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância para entrega da obra
Quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância para entrega da obra, deve reparar os prejuízos financeiros do comprador. Considere, por exemplo, uma família que precisa continuar pagando aluguel durante os meses de atraso para a entrega do seu apartamento. Para reparar o dano material, a construtora deve pagar ao consumidor multa de 0,5% do valor integral do imóvel, por mês de atraso.
Com o auxílio de um advogado especialista em imóveis, será possível comprovar um planejamento familiar e financeiro – como casamento marcado, a chegada de um filho ou sair do aluguel – feito com base na data prevista de entrega do imóvel e exigir na Justiça a reparação por danos morais.
Este é o exemplo do juiz que obrigou a construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, por entender que o atraso excessivo ultrapassa o mero aborrecimento, causando grande frustração e quebra de expectativa.
Além das indenizações por danos materiais e morais, o consumidor pode ainda exigir:
-O congelamento do saldo devedor, sem aplicação do INCC (Índice de Correção) sobre as parcelas;
-O não pagamento da taxa de evolução de obra, ainda que esteja prevista em contrato;
-Se desejar rescindir o contrato, o reembolso de todos os valores pagos integralmente;
Quer saber mais sobre os valores das indenizações quando a construtora ultrapassa o prazo de tolerância para entrega da obra?
Envie seu caso!
Ainda tem dúvidas? Entenda melhor: PROCESSO FUNCIONA? QUANTO TEMPO DEMORA? | QUANTO CUSTA UM PROCESSO? DÁ TRABALHO?
Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
- Cartão clonado: o que posso fazer? - agosto 24, 2020
- Compra indevida? Veja como agir! - agosto 11, 2020
- Como proceder em caso de fraude cartão de crédito? - agosto 11, 2020