Não é necessário cancelar o contrato para receber a indenização.
Você pode manter o móvel e receber a indenização pelo atraso.
A loja não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização. S
e fizer isso, aumenta a indenização e o juiz obriga a loja a entregar o móvel, sob pena de crime de desobediência.
Casa nova, vida nova. Às vezes, a mesma casa, mas com uma repaginada.
Muitos planos são feitos para deixar nosso lar exatamente como sempre sonhamos. De um lado, pede ajuda ao amigo que é designer de interiores.
Do outro, procura uma indicação de fornecedores. Para deixar tudo com sua personalidade, é comum que as pessoas procurem por móveis planejados que atendam a seu gosto.
No entanto, quantas vezes você já ouviu dizer que os marceneiros são muito “enrolados”?
Certamente, conhece alguém que já teve problemas com o prazo de entrega ou com a montagem de móveis planejados.
Essa situação, que é extremamente comum, possui algumas peculiaridades que pontuamos neste texto.
Acompanhe!
Quando alguém compra um móvel planejado sob medida, a expectativa pela entrega e montagem do móvel é muito grande.
No momento da compra, são pactuadas a forma e o prazo de pagamento, os detalhes técnicos do produto e o prazo de entrega.
Mesmo quando a loja não fornece um contrato, essas informações constam no orçamento entregue ao cliente.
Infelizmente, é relativamente comum que empresas vendedoras e/ou fabricantes atrasem a entrega e montagem de móveis planejados.
Também é corriqueiro notar defeitos no produto ou gastar boa parte do seu tempo no telefone para entender porque os produtos comprados ainda não foram entregues.
Diante desses potenciais problemas, o consumidor deve adotar algumas práticas antes de realizar a compra dos móveis planejados, tais como:
-
Pesquise os comentários de clientes na página do Facebook ou do Instagram do fornecedor; -
Reúna pelo menos 3 orçamentos sobre confecção, entrega e montagem de móveis planejados; -
Pesquise a reputação da empresa em sites de reclamação ou no Procon antes de fechar o negócio; -
Desconfie de preços muito abaixo do mercado.
Com essas práticas, os riscos de ter algum problema com confecção, entrega e montagem de móveis planejados é menos.
No entanto, como não é possível eliminar tais riscos, o consumidor deve guardar o contrato ou orçamento, bem como o protocolo de atendimento das tentativas de resolver o problema.
Eles serão úteis para uma eventual disputa.
Qualquer relação contratual prevê, no documento, direitos e obrigações para as partes.
No caso de confecção, entrega e montagem de móveis planejados, a empresa se compromete a cumprir os prazos estabelecidos no ato da compra e a entregar um material da qualidade escolhida pelo consumidor.
Do outro lado, o cliente se compromete a realizar o pagamento na forma e no prazo acordados.
O inadimplemento é punível com sanções, que podem incluir multas e juros.
Da mesma forma, a empresa de móveis não pode descumprir suas obrigações, sob pena de sofrer sanções.
Por isso, o atraso na entrega do móvel planejado, a não entrega ou a presença de defeitos no produto é um inadimplemento contratual da empresa que fornece os móveis.
Se o contrato prevê multa por atraso no pagamento das parcelas para o cliente, essa mesma multa é aplicada para o fornecedor dos móveis.
A confecção e a montagem de móveis planejados pode ser defeituosa.
Por ser uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor deve responder pelos defeitos no produto.
Afinal, um móvel dessa característica que não atende a seu propósito pode ser impróprio para uso ou ter seu valor diminuído. O defeito pode aparecer também na montagem de móveis planejados.
Seja no produto ou no serviço prestado, o CDC dispõe, em seus artigos 18 e 20 que o fornecedor responde pelos vícios. Veja:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária […].
§2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Vale ainda destacar a diferença entre defeitos aparentes ou de fácil constatação e o vício oculto.
Os defeitos aparentes podem ser reclamados em 90 dias, no caso de produtos e serviços duráveis.
O prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Já o vício oculto, que não é visto na hora da entrega do serviço, mas somente a partir do uso, tem a contagem de prazo diferente: os 90 dias só começam a correr no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ou seja, caso a montagem de móveis planejados tenha sido defeituosa, o consumidor tem 90 dias para reclamar sobre algum defeito, respeitado o início da contagem do prazo em cada caso.
As regras postas pelo CDC dão ao consumidor alternativas para o caso de o vício ou o defeito do móvel não ser sanado em 30 dias, tais como:
-
Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou por outro de espécie ou modelo diverso, mediante complementação ou restituição de diferença de preço; -
Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; -
Abatimento proporcional do preço.
No caso de defeito na execução dos serviços, como erro na montagem de móveis planejados, o consumidor pode exigir:
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Reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível, que poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. -
Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; -
Abatimento proporcional do preço.
Entendido os direitos em caso de defeitos no produto, outra reclamação comum a respeito dos móveis planejados é o atraso na entrega.
Há casos em que os consumidores aguardam a entrega ou a montagem dos móveis planejados por meses, até anos após a compra.
Essa demora excede o limite considerado razoável de espera e gera grande frustração.
Atrasar a entrega do móvel ou não entregá-lo ao consumidor que adimpliu com as suas obrigações constitui falha na prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imagine que um casal está financiando seu apartamento. Há uma expectativa grande em ocupar seu imóvel com móveis adequados, montados de acordo com as suas preferências. Afinal, é o sonho de muita gente ter uma casa própria decorada da forma que sempre sonhou. Eles foram à loja de móveis planejados e fizeram uma grande compra.
Cozinha, quarto, sala. Tudo ficará conforme seus desejos. E o casal contratou a empresa meses antes de se casar, para que esteja tudo no lugar após o grande dia. De repente, se deparam com o atraso na montagem de móveis planejados.
Não tê-los no momento esperado gera grande frustração que ultrapassa o mero aborrecimento. Essa situação é um exemplo claro de dano moral.
Nestes casos, a Justiça considera devida a reparação por danos morais, com indenizações em média entre R$ 5 mil e R$ 10 mil. O juiz também fixa um prazo limite para entrega, sob pena de multa diária se houver descumprimento.
Se preferir, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato e receber os valores pagos a empresa, integralmente e corrigidos monetariamente, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
E se a loja alegar dificuldades financeiras, como proximidade com a falência, para justificar a entrega e a montagem de móveis planejados?
Em alguns casos, a vendedora dos móveis está em processo de recuperação judicial. No entanto, existem outras empresas envolvidas na chamada cadeia de consumo: instituição financeira que realiza o financiamento da atividade econômica ou a fábrica dos móveis.
Nestes casos, a Justiça determina que as outras empresas envolvidas devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, considerando a relação de parceria com a empresa vendedora dos móveis.
Assim está disposto no artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Em outras palavras, se a empresa que vendeu os móveis falir, é possível acionar na justiça a outra que possibilitou o negócio.
Em ação que tramitou no TJ-SP, uma consumidora pleiteou a rescisão do contrato de compra , venda e montagem de móveis planejados, por deficiência da qualidade e da instalação. Além disso, pediu restituição dos valores pagos e indenização pelos prejuízos morais suportados. Ela acionou a loja de móveis (comerciante) e a fabricante, que alegou não ser responsável.
O juiz, após verificar que houve deficiência na prestação dos serviços, fora dos padrões contratados e indispensáveis, com defeitos de fabricação e instalação, entendeu que há responsabilidade solidária entre o fabricante e a revendedora de produtos.
E completou que a responsabilidade é objetiva e solidária, “respondendo todos os integrantes da cadeia de consumo pelo risco da colocação de produto e serviço no mercado, entendendo-se como tal o ciclo de produção, oferta, distribuição, venda e prestação de serviços”.
A indenização por danos morais é devida em caso de atraso na montagem de móveis planejados, porque a situação ultrapassa o mero dissabor.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, uma consumidora interpôs apelação em ação de rescisão e indenização por danos materiais e morais, porque a loja de móveis não entregou os móveis dentro do prazo combinado em contrato.
A empresa alegou que tentou efetuar a entrega e a montagem de móveis planejados, mas houve recusa de recebimento, o que não foi provado. Ela também disse que a autora da ação estava inadimplente, mas a consumidora comprovou que quitou todo o débito, o que foi confirmado pelo banco.
Para o juiz, como não houve motivo para o atraso na montagem dos móveis planejados, é caso de rescisão do contrato de devolução dos valores pagos. O magistrado também entendeu que “a situação vivenciada pela autora justifica a indenização, pois os fatos narrados ultrapassaram o transtorno cotidiano, assumindo contornos de verdadeiro abalo da esfera de intimidade. Afinal, o inadimplemento repercutiu nos direitos de personalidade da autora, afrontando sua honra, diante da sua humilhação durante o período de espera para ter sua casa em condições de uso”.
Por isso, manteve o valor da indenização por danos morais fixadas em 1º grau, no valor de R$7.500,00.
O atraso na entrega e na montagem de móveis planejados gera indenização por danos morais ao consumidor. Para garantir proteção a seus direitos, é preciso procurar um advogado especialista em Direito do Consumidor para avaliar a questão e orientar o cliente à melhor resolução do caso.
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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