A insalubridade é um adicional devido ao profissional que executa suas atividades em condições insalubres acima do limite permitido, conforme diz a Norma Regulamentadora 15.
Mas quem tem direito à insalubridade grau médio? Acompanhe!
O que é insalubridade grau médio?
No exercício das atividades profissionais, conforme a legislação brasileira, o empregado deve atuar sempre de forma segura e saudável.
No entanto, há ocupações que envolve exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde.
Quando essa exposição supera os limites fixados na NR 15, aparece o direito ao adicional de insalubridade. A insalubridade grau médio é um dos três graus de classificação da insalubridade que gera direito ao adicional.
Em outras palavras, a insalubridade grau médio aparece quando as condições de trabalho oferecem risco médio à saúde do trabalhador.
Caracterização da insalubridade grau médio
A insalubridade grau médio é caracterizada quando são reunidos dois requisitos:
- As condições de trabalho oferecem risco médio à saúde do trabalhador, conforme determinado na NR 15.
- A frequência do contato do trabalhador com as condições insalubres é habitual, seja ele permanente ou intermitente. Ou seja, quem tem contato com tais condições diariamente por 15 minutos tem direito ao adicional. O contato fortuito não dá direito ao adicional.
Não há insalubridade grau médio quando o uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual neutraliza ou elimina a condição insalubre, o que deve ser comprovado por perícia.
O mesmo ocorre se o empregador adota medidas para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Esta ressalva está na própria NR 15, no ponto 15.4: “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. […] A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual”.
Insalubridade – Norma Regulamentadora 15
A Norma Regulamentadora 15 traz muitos conceitos necessários para entender a insalubridade como um todo.
Em primeiro lugar, ela pontua o que é limite de tolerância: “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”.
Ela considera atividades ou operações insalubres:
- Aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos em seus anexos;
- Atividades insalubres comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, caso do soldador;
- Atividades específicas mencionadas em seus anexos.
E quais são alguns exemplos de atividades que dão direito à insalubridade grau médio?
O primeiro exemplo é o Anexo 8 da NR 15, que são as vibrações:
“As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho. […] A insalubridade, quando constatada, será de grau médio”.
Outro bom exemplo são algumas atividades que envolvem agentes químicos, tais como arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, outras operações diversas com agentes químicos. Elas constam no Anexo 13 da NR 15.
Por fim, a insalubridade grau médio também aparece em determinadas atividades presentes no Anexo 15 (agentes biológicos).
São diversos trabalhos e operações em estabelecimentos de saúde (hospitais, enfermarias, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação, serviços de emergência) que envolvem contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.
É o caso do técnico de enfermagem e do enfermeiro que trabalha nestes locais.
Há também outras atividades, como aquelas exercidas em gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, cemitérios (exumação de corpos), estábulos etc.
Insalubridade em grau médio: qual o percentual?
De acordo com o item 15.2 da NR 15, “o exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a […] 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio”.
E se a atividade reunir vários fatores de insalubridade? Considera-se, para efeito de acréscimo salarial (adicional) somente a atividade de grau mais elevado.
E como calcular esse percentual? Aplica-se a porcentagem (grau de insalubridade) sobre o salário mínimo, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Se você exerce uma atividade e faz jus à insalubridade grau médio, o adicional será aplicado a R$ 1.100,00 (valor do salário mínimo em 2021). Dessa forma, o adicional será R$ 220,00.
O direito à insalubridade aparece em determinadas atividades, conforme consta na NR 15. No entanto, em muitos casos, os empregadores não pagam espontaneamente o adicional.
Para estas situações, o empregado deve buscar auxílio jurídico para fazer valer seus direitos.
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