Não é necessário cancelar o contrato para receber a indenização. Você pode manter o imóvel e receber a indenização pelo atraso. A construtora não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização – isso nunca ocorreu.
Adquirir um apartamento na planta é uma conquista para muitas pessoas. É a consolidação de um sonho minuciosamente planejado. Em cima desse sonho, novos planos são feitos com base na data prevista para a entrega da unidade. Mas e quando ocorre atraso na entrega do tão sonhado apartamento?
Há uma frustração enorme diante de tantas expectativas. Por isso, nada mais justo do que os responsáveis pelo atraso se explicarem aos consumidores e indenizarem os compradores. Veja como funciona a ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora!
Ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora
Com o auxílio de um advogado especialista em Direito Imobiliário, o comprador pode ajuizar uma ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora. A ação visa reparar os danos materiais e morais causados na situação.
Danos morais
No tocante aos danos morais, é preciso ressaltar que a questão deve ultrapassar o mero aborrecimento. A aquisição de um imóvel é o sonho da casa própria de muitas pessoas, o que gera enorme expectativa na família. Muitos planos e compromissos são traçados considerando essa transação. Quando ocorre o atraso, há uma quebra de confiança, e não só de expectativa. Para que o comprador tenha direito à indenização por danos morais, o advogado comprovará a frustração de um planejamento objetivo, que pode envolver sair do aluguel, o dia do casamento ou a chegada de um filho.
Em decisão do TJ-SP, o magistrado Marcus Gonçalves, da 2ª Câmara de Direito Privado, disse que “em princípio, o mero inadimplemento contratual não é bastante para a configuração do direito à indenização por dano moral. Mas no caso presente, tendo em vista que a demora se estendeu por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruí-lo, sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento.“
Essa indenização em geral é de R$ 10 mil.
Danos materiais
Sobre os danos materiais, a indenização abrange prejuízos concretos sofridos pelo comprador do imóvel. Por exemplo, se ele precisou alugar um apartamento para morar diante do atraso, poderá pedir o reembolso do valor gasto com o aluguel.
Ainda sobre esse prejuízo, o TJ-SP editou a súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Ponto importante para se destacar é que a construtora ou incorporadora deve pagar ao comprador uma indenização no valor de 0,5% do valor integral do imóvel por mês. No entanto, essa indenização tem caráter material. Ou seja, faz as vezes da indenização por danos materiais (reembolso do aluguel), podendo ser cumulada com a indenização por danos morais.
Ou seja, você recebe ou os 0,5% ao mês ou o reembolso do aluguel, além do dano moral.
Valores da indenização por atraso na entrega do imóvel
Em uma ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora, o valor fixado varia conforme o tempo. Considerando a indenização de 0,5% ao mês, o valor será proporcional ao tempo de atraso.
Imagine um imóvel com valor de R$ 500 mil. Em um atraso de 2 anos (24 meses), considerando 0,5% ao mês, teremos: 0,5% x R$ 500.000 = R$ 2.500 x 24 meses (2 anos) = R$ 60.000.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Prazo para entrar com ação
O comprador tem 3 anos para ajuizar a ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora. É preciso ter em mente que a cobrança só atingirá os últimos 3 anos e os meses de atraso que ainda vierem, independentemente do tempo de duração do processo.
Diante de um atraso excessivo, o consumidor deve, tão logo, procurar auxílio jurídico para não ser prejudicado. Se for um atraso de 5 anos, por exemplo, não se pode esperar a entrega e ajuizar a ação depois do 5º ano, uma vez que somente os últimos 3 anos serão cobrados, ficando o consumidor sem o ressarcimento dos dois primeiros anos.
Argumentos inválidos da construtora
Muitas construtoras alegam a emissão do “Habite-se” para afastar o atraso. Outras falam de caso fortuito e força maior. Porém, ambos os argumentos já são superados pelos tribunais brasileiros, como é o caso do TJ-SP com a edição das súmulas 160 e 161:
Súmula 160: A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.
Súmula 161: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
O tribunal já decidiu, em diversas ocasiões, a favor dos compradores em ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora.
Cobrança apenas no resultado
No Salem Advogados, não cobramos à vista para entrar com a ação. Filtramos os casos com grande chance de sucesso e verificamos se os documentos necessários estão em dia.
Por isto, não realizamos cobrança à vista. Ela é feita somente quando sai o resultado.
O consumidor pode ter êxito em uma ação de indenização em atraso na entrega de imóvel pela construtora com o auxílio de um advogado especialista. Quer descobrir se seu caso tem direito a indenização? Entre em contato conosco!
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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