Bancários podem fazer horas extras noturnas?
Conforme disposição do Decreto-Lei nº 546/1969, o trabalho noturno em estabelecimento bancário é permitido para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica. Porém, devem ser observadas as seguintes regras:
- Deve haver concordância expressa do empregado;
- Trabalho realizado entre 22 horas e 6 horas, sendo realizado em turnos especiais;
- O bancário que trabalhar no período da noite não poderá ser aproveitado em outro horário, sendo facultada apenas a adoção de horário misto.
Podemos notar que há previsão de trabalho noturno em 8 horas do dia. Considerando que a jornada do bancário é de apenas 6 horas, ele poderá sim fazer horas extras noturnas. É preciso, porém, obedecer ao artigo 59 da CLT, que dispõe sobre o limite de duas horas diárias, salvo raras exceções.
Eles podem recusar a fazer essas horas extras?
Qualquer empregado, inclusive o bancário, pode se recusar a fazer horas extras. Isso porque a relação de emprego é uma relação contratual, o que equivale a dizer que os acordos devem ser cumpridos.
Se à época da contratação o acordo previa 30 horas semanais e era silente sobre as horas extras, a exigência de realização delas, por não estarem previstas no contrato, é arbitrária e ilegal.
Todavia, há algumas hipóteses previstas na CLT em que os empregados são obrigados a fazer hora extra:
- Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente;
- Interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização. A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (máximo de 45 dias por ano);
- Força maior: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501 da CLT).
Quanto vale a hora extra noturna para bancário?
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, a hora da jornada de trabalho em período noturno tem acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna.
Assim, se o valor da hora normal é R$ 50, a hora noturna será R$ 67,50.
É bom destacar que se o bancário em jornada noturna realizar horas extras no período diurno (após as 6 horas), as horas excedentes também são consideradas como horas noturnas, sendo devido o adicional de 35% sobre elas.
Quando o bancário realizar horas extras noturnas, haverá incidência dos dois adicionais (50% de hora extra e 35% de hora noturna). No caso acima exemplificado, a hora extra noturna teria valor de R$ 101,25 (50% sobre o valor da hora normal, que é noturna).
O que fazer se o pagamento não for respeitado?
O pagamento da hora extra noturna é devido sempre que ocorrerem situações como as demonstradas acima. O bancário que tiver seu direito violado pode ingressar na Justiça para reparar o dano e reaver os valores, o que é uma atitude importante há reflexos em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, o que alcança valores significativos ao bancário.
É o que aconteceu com os funcionários do Banco do Brasil de Brasília, que reclamaram sobre o fato de que suas horas extras noturnas estavam sendo computadas como horas extras diurnas.
O não pagamento de horas extras enseja o recebimento de valores relativos à transgressão. Mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, ainda é possível exigir o pagamento das verbas via Poder Judiciário. Nesses casos, o empregado tem até dois anos após o encerramento do contrato para cobrar as horas extras, podendo inclusive pedir indenização pelos últimos cinco anos trabalhados e não remunerados.
Leia também: Direitos dos Bancários – Tudo o que você precisa saber
Vale destacar, por fim, que o empregador também está impedido de retaliar o funcionário que ajuizar ação trabalhista. O banco não pode dispensar o funcionário somente porque ele decidiu entrar na justiça para exigir seus direitos.
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- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
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