A categoria dos bancários possui particularidades no que diz respeito aos direitos trabalhistas, principalmente quanto à jornada de trabalho. No geral, ela obedece à regra posta na CLT, que abrange todas as categorias de empregados.
Se você tem dúvidas sobre os direitos dos bencários em relação às férias e ao pagamento do 13º salário, preparamos este texto para que você entenda alguns pontos importantes como:
- Venda e o abono de férias;
- Antecipação de décimo terceiro;
- Pagamento do 13º salário;
- Muito mais.
Férias dos bancários
As férias são estão previstas na Constituição Federal e são concedidas após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Ou seja, o bancário deve trabalhar, ao menos, 12 meses para garantir suas férias – tecnicamente conhecido como período aquisitivo.
Elas deverão ser concedidas e usufruídas nos 12 meses seguintes (período concessivo) mas, caso o bancário não usufrua dentro desse período, o empregador deverá remunerá-lo em dobro (art. 137 da CLT).
Para entender melhor os direitos dos bancários em relação às férias, vamos observar um exemplo prático:
O bancário começou a trabalhar em junho de 2016 e poderá tirar férias a partir de junho de 2017. O empregado deve gozar integralmente dos dias de férias até junho de 2018.
Se usufruir após junho de 2018, o empregador pagará sua remuneração, acrescido do 1/3 de férias, em dobro.
Se ele ganha R$3.000,00, acrescido do terço de férias (R$1.000,00), deverá pagar R$8.000,00. A remuneração em dobro atinge apenas os dias usufruídos fora do período concessivo.
Concessão de férias
Além do entendimento sobre período aquisitivo e concessivo e sobre a hipótese que autoriza a remuneração em dobro, o bancário deve saber que as férias serão concedidas conforme escolha de seu empregador (art. 134 e 136 da CLT).
Em geral, o empregado deve gozar das férias de uma só vez; excepcionalmente, poderá tirá-las em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias.
Se no mesmo banco trabalharem membros de uma família, eles têm direito a gozar dos dias de férias ao mesmo tempo, caso queiram e desde que não resulte prejuízo para o serviço.
Faltas ao trabalho
O número de faltas não justificadas ao trabalho pode reduzir o número de dias de gozo de férias do empregado, conforme exposto na tabela abaixo:
Número de faltas |
Férias |
Até 5 |
30 dias |
Entre 6 e 14 |
24 dias |
Entre 15 e 23 |
18 dias |
Entre 24 e 32 |
12 dias |
O desconto não é diretamente proporcional, como se pode notar. Em outras palavras, o empregador não pode descontar 3 dias de férias se o empregado faltou 3 vezes.
Deve obedecer ao previsto no artigo 130 da CLT, que é o disposto na tabela acima.
Venda de férias
O bancário tem a faculdade de vender parcialmente suas férias, não sendo esta uma obrigação que possa ser imposta pelo empregador.
O artigo 143 da CLT é claro ao dizer que o empregado pode converter 1/3 das férias em abono pecuniário, que terá o valor da remuneração dos dias correspondentes.
O abono de férias deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Se o banco exigir a venda das férias contra a vontade do bancário, o fato deve ser denunciado. O bancário pode, ainda, tomar outras providências judiciais contra seu empregador, como ocorreu em processo do TRT da 3ª Região.
A empregada entrou com uma ação contra o banco, alegando que foi obrigada a vender suas férias; o juiz, ao entender a abusividade da situação, condenou o banco a indenizá-la ao pagamento dos dias não concedidos em dobro.
Perda de férias
De acordo com o artigo 133 da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (12 meses de trabalho):
- Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
- Gozar de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de greve;
- Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Pagamento do 13º salário
O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, não era obrigatório até 1962, quando a Lei nº 4.090/62 surgiu.
Até então, era uma verba espontânea paga pelo empregador, mas atualmente todos os trabalhadores (domésticos, rurais, urbanos, avulsos), além dos aposentados e pensionistas, têm direito ao 13º salário.
A cada 15 dias trabalhados, conta-se um mês. Então, é possível pagar 13º salário proporcional: um bancário de tenha trabalhado 6 meses e 15 dias, receberá 7/12 avos de seu salário como gratificação natalina.
Se, porém, as faltas forem superiores a 15 dias dentro do mês, ele perde direito a 1/12 do 13º salário.
O pagamento do 13º pode ser dividido em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser depositada entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro.
Caso o empregador deseje pagar tudo de uma vez, deve fazê-lo até o fim de novembro.
O trabalhador também pode solicitar receber a primeira parcela quando for tirar férias. Nesse caso, deve manifestar-se por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano.
Cálculo do 13º salário
O cálculo da gratificação natalina é simples e é feito de duas formas:
- Para quem recebe remuneração variável: média salarial anual do trabalhador (divisão do salário integral por doze).
- Para quem recebe remuneração fixa: salário de dezembro.
É importante destacar que outras verbas refletem no cálculo do 13º, como horas extras, adicionais (noturno, insalubridade/periculosidade), gorjetas e comissões. As diárias de viagem só refletem se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
13º salário e rescisão do contrato
A demissão (empregado despedido com justa causa) retira do trabalhador o direito a receber o 13º salário proporcional. Porém, se a rescisão do contrato for sem justa causa, ou for caso de rescisão indireta (justa causa do empregador), o 13º será pago proporcionalmente, na base de 1/12 por mês.
Lembra-se que é considerado mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Antecipação do 13º
Muitas empresas têm a política de conceder o adiantamento independente da data da solicitação. De acordo com a lei, o empregador só é obrigado a pagar a antecipação da primeira parcela junto com as férias, desde que o funcionário faça o pedido no mês de janeiro do correspondente ano.
O adiantamento é possível quando o período das férias ocorrer entre fevereiro e novembro, não sendo devido se for em dezembro ou janeiro.
Quando o adiantamento ocorre, o empregador não tem obrigação de pagar o restante em novembro.
O que fazer em casos de irregularidades?
O bancário que se vê prejudicado em relação à concessão de férias ou ao pagamento de 13º salário deve tentar entrar em acordo com o empregador.
Infelizmente, nem sempre isso é possível, e a questão pode demandar um posicionamento judicial, o que demanda um auxílio advocatício. O importante é não deixar seus direitos serem subjugados e fazer cumprir a lei.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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