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Equiparação salarial para bancários: Como funciona?

Equiparação salarial para bancários

A equiparação salarial é um tema muito comum entre os bancários e tribunais trabalhistas. Apesar de ser uma ação comum, os bancários não possuem um conhecimento detalhado de forma simples sobre o assunto.

Em suma, acredita-se que basta exercer a mesma função para receber salários iguais, mas não é bem assim. Neste texto vamos explicar o porquê.

Os requisitos da equiparação salarial

A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que “todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”.

É esse o fundamento da equiparação salarial, em que um bancário não pode ganhar menos do que outro de igual função. Para que ela seja configurada, porém, é preciso obedecer a alguns requisitos, contidos no artigo 461 da CLT.

Antes de esclarecer os requisitos da equiparação salarial, é preciso entender o que é paradigma.

Paradigma é o bancário que ganha salário maior exercendo a mesma função e as mesmas tarefas que outros funcionários. Ele servirá de modelo para que o profissional prejudicado/discriminado possa pedir a igualdade salarial.

Trabalho de igual valor e tempo de serviço

De acordo com a CLT, trabalho de igual valor é aquele feito em igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

Esse tempo na função diz respeito à simultaneidade na prestação de serviços, ou seja, o funcionário discriminado não pode ter mais de 2 anos de diferença na função que paradigma que tem salário maior que o seu.

Função idêntica

Função é conjunto de tarefas, que pode vir associada ou não a poderes. Entre o gerente de banco e o caixa, por exemplo, não poderia haver equiparação, uma vez que não detêm a mesma função. O nome do cargo não é importante para efeitos de equiparação, uma vez que o Poder Judiciário considera qual é efetivamente a função.

Os bancos adotam estratégias que podem confundir os empregados, criando uma estrutura funcional com diferentes nomenclaturas (técnico de agência I, II ou III; operador comercial A, B ou C).

Porém, se não há quadro de carreira, pouco importa a nomenclatura.

É o que disse o TST (Processo nº 132900-98.2007.5.04.0022):

Em que pese a distinção na designação das funções, a prova oral confirma que, no plano fático, todos os gerentes de contas realizavam as mesmas atividades”

Mesmo empregador

Paradigma e empregado devem possuir o mesmo empregador. Vale destacar que é possível haver equiparação entre empregados de pessoas jurídicas diferentes, desde que ambos integrem o mesmo grupo econômico.

Quando se fala em bancos, é comum ser reconhecido como do mesmo grupo econômico a empresa que administra os cartões de créditos, a empresa de financiamentos e leasing, a empresa que cuida do setor de seguros e previdência e outras semelhantes.

Mesma localidade

De acordo com posicionamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, mesma localidade corresponde a mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.

O bancário, portanto, que tenha seu paradigma trabalhando em agência diferente da sua, se pertencer à mesma localidade e obedecer aos demais requisitos, terá direito à equiparação salarial.

O que impede a equiparação salarial?

O banco tem o ônus da prova de fato que possa impedir ou extinguir a equiparação salarial. Para provar que não há direito, ele poderá alegar:

  • diferença de produtividade ou de perfeição técnica;
  • Diferença superior a dois anos no tempo de exercício da função pelo paradigma;
  • quadro de carreira: existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério Público do Trabalho e que obedeça aos critérios de antiguidade e merecimento; se não tiver homologado, não é válido para evitar a equiparação;
  • paradigma readaptado: o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência não pode servir de paradigma. Lembre que é muito comum no ambiente bancário ter profissionais acometidos por doenças ocupacionais;
  • diferença salarial decorrente de vantagem pessoal: se um gerente de conta recebe o salário base e a gratificação de função, e outro gerente de conta recebe, além disso, uma ajuda de custo para estudo, não há motivo para equiparação.

Terceirizado e equiparação salarial

Em decisões recentes nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, tem-se visto a possibilidade de um empregado terceirizado do banco conseguir equiparação salarial, uma vez que desempenhava funções de bancário.

Foi o que aconteceu com a Caixa Econômica Federal, em 2013.

O próprio representante da Caixa afirmou que o terceirizado desempenhava funções típicas de um bancário (gerenciamento do FGTS), estando subordinado a uma gerente.

Apesar de alegar que não se caracteriza equiparação salarial, pois o empregado deveria se sujeitar a concurso público (banco estatal), o TST salientou que o tratamento igualitário entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.

Os bancários têm até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para cobrar o direito à equiparação salarial, podendo pedir os valores retroativos dos últimos 5 anos trabalhados e não remunerados.

Enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, só poderão pedir pelos últimos 5 anos, e, por essa razão, a cada dia, o valor a ser cobrado é menor.

Se você acredita que tem direito à equiparação salarial, procure um advogado para esclarecer sua questão e orientá-lo sobre como proceder.

Dúvidas sobre a equiparação salarial para bancários? Deixe seu comentário abaixo e responderemos o mais rápido possível!

Giancarlo Salem