A equiparação salarial é um tema muito comum entre os bancários e tribunais trabalhistas. Apesar de ser uma ação comum, os bancários não possuem um conhecimento detalhado de forma simples sobre o assunto.
Em suma, acredita-se que basta exercer a mesma função para receber salários iguais, mas não é bem assim. Neste texto vamos explicar o porquê.
Os requisitos da equiparação salarial
A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza que “todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual”.
É esse o fundamento da equiparação salarial, em que um bancário não pode ganhar menos do que outro de igual função. Para que ela seja configurada, porém, é preciso obedecer a alguns requisitos, contidos no artigo 461 da CLT.
Antes de esclarecer os requisitos da equiparação salarial, é preciso entender o que é paradigma.
Paradigma é o bancário que ganha salário maior exercendo a mesma função e as mesmas tarefas que outros funcionários. Ele servirá de modelo para que o profissional prejudicado/discriminado possa pedir a igualdade salarial.
Trabalho de igual valor e tempo de serviço
De acordo com a CLT, trabalho de igual valor é aquele feito em igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
Esse tempo na função diz respeito à simultaneidade na prestação de serviços, ou seja, o funcionário discriminado não pode ter mais de 2 anos de diferença na função que paradigma que tem salário maior que o seu.
Função idêntica
Função é conjunto de tarefas, que pode vir associada ou não a poderes. Entre o gerente de banco e o caixa, por exemplo, não poderia haver equiparação, uma vez que não detêm a mesma função. O nome do cargo não é importante para efeitos de equiparação, uma vez que o Poder Judiciário considera qual é efetivamente a função.
Os bancos adotam estratégias que podem confundir os empregados, criando uma estrutura funcional com diferentes nomenclaturas (técnico de agência I, II ou III; operador comercial A, B ou C).
Porém, se não há quadro de carreira, pouco importa a nomenclatura.
É o que disse o TST (Processo nº 132900-98.2007.5.04.0022):
“Em que pese a distinção na designação das funções, a prova oral confirma que, no plano fático, todos os gerentes de contas realizavam as mesmas atividades”
Mesmo empregador
Paradigma e empregado devem possuir o mesmo empregador. Vale destacar que é possível haver equiparação entre empregados de pessoas jurídicas diferentes, desde que ambos integrem o mesmo grupo econômico.
Quando se fala em bancos, é comum ser reconhecido como do mesmo grupo econômico a empresa que administra os cartões de créditos, a empresa de financiamentos e leasing, a empresa que cuida do setor de seguros e previdência e outras semelhantes.
Mesma localidade
De acordo com posicionamento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, mesma localidade corresponde a mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
O bancário, portanto, que tenha seu paradigma trabalhando em agência diferente da sua, se pertencer à mesma localidade e obedecer aos demais requisitos, terá direito à equiparação salarial.
O que impede a equiparação salarial?
O banco tem o ônus da prova de fato que possa impedir ou extinguir a equiparação salarial. Para provar que não há direito, ele poderá alegar:
- diferença de produtividade ou de perfeição técnica;
- Diferença superior a dois anos no tempo de exercício da função pelo paradigma;
- quadro de carreira: existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério Público do Trabalho e que obedeça aos critérios de antiguidade e merecimento; se não tiver homologado, não é válido para evitar a equiparação;
- paradigma readaptado: o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência não pode servir de paradigma. Lembre que é muito comum no ambiente bancário ter profissionais acometidos por doenças ocupacionais;
- diferença salarial decorrente de vantagem pessoal: se um gerente de conta recebe o salário base e a gratificação de função, e outro gerente de conta recebe, além disso, uma ajuda de custo para estudo, não há motivo para equiparação.
Terceirizado e equiparação salarial
Em decisões recentes nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho, tem-se visto a possibilidade de um empregado terceirizado do banco conseguir equiparação salarial, uma vez que desempenhava funções de bancário.
Foi o que aconteceu com a Caixa Econômica Federal, em 2013.
O próprio representante da Caixa afirmou que o terceirizado desempenhava funções típicas de um bancário (gerenciamento do FGTS), estando subordinado a uma gerente.
Apesar de alegar que não se caracteriza equiparação salarial, pois o empregado deveria se sujeitar a concurso público (banco estatal), o TST salientou que o tratamento igualitário entre os trabalhadores tem de ser sempre resguardado.
Os bancários têm até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para cobrar o direito à equiparação salarial, podendo pedir os valores retroativos dos últimos 5 anos trabalhados e não remunerados.
Enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, só poderão pedir pelos últimos 5 anos, e, por essa razão, a cada dia, o valor a ser cobrado é menor.
Se você acredita que tem direito à equiparação salarial, procure um advogado para esclarecer sua questão e orientá-lo sobre como proceder.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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