Hoje não são mais discutidos os benefícios de uma conta bancária. Isso porque ter uma conta no banco é premissa básica na vida de qualquer pessoa com uma vida financeira ativa. Imagine a seguinte situação: um correntista, com movimentações financeiras constantes, começa a enfrentar dificuldades para fazer suas transações bancárias – saques, cartão de crédito e outros serviços são bloqueados. Ao se dirigir até a sua agência, descobre que a sua conta foi cancelada pelo banco. Infelizmente, o encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco tem se tornado cada vez mais comum. Nestes casos, quais são os direitos do consumidor? Preparamos um post com os pontos fundamentais sobre o tema.
Encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco
Assim como o cliente tem o direito de rescindir o contrato com a instituição bancária a qualquer momento, o encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco é permitido. Contudo, o banco deve seguir algumas regulamentações para não prejudicar a parte mais frágil desta relação contratual.
O Banco Central do Brasil, que regula e supervisiona as instituições financeiras, criou uma resolução com aspectos que devem ser seguidos no encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco. Confira a resolução nº 2.025/93:
Artigo 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescrição do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Perceba que o banco só pode encerrar a conta corrente mediante aviso prévio ao cliente, por comunicação escrita e com prazo para adoção das providências necessárias, em média 30 dias.
Além do Banco Central, a Justiça tem entendimentos que asseguram os direitos do consumidor que se depara com o encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Direitos do consumidor
A frustração causada ao consumidor que tem sua conta encerrada pelo banco é indiscutível. Ele terá de reorganizar a sua vida financeira e abrir uma nova conta em outra instituição bancária. Felizmente, o Código de Defesa do Consumidor protege os clientes e visa responsabilizar os bancos que exercem práticas abusivas.
De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou um entendimento que deve ser seguido em casos semelhantes, na Súmula 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que o banco que encerra uma conta sem justificativa, constitui prática abusiva:
Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Faz todo sentido considerar tal prática como abusiva. Algumas instituições financeiras executam o encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco sob a alegação de desinteresse comercial. Clientes com movimentação financeira ativa e que adimplem com seus compromissos não podem ter suas contas encerradas por motivo genérico ou simplesmente porque sua conta não atende mais aos interesses do banco.
Reconhecendo o constrangimento e frustração dos consumidores que tem suas contas encerradas sem consentimento, os tribunais acumulam decisões favoráveis aos consumidores e fazem valer o entendimento da Súmula 297 e o Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, os juízes obrigam os bancos a indenizar seus correntistas, como reparação pelo dano moral, em média entre R$ 5 mil e R$ 10 mil.
Quem se depara com o encerramento de conta corrente unilateralmente pelo banco pode exigir na Justiça a reativação da conta e a indenização por danos morais, com o auxílio de um advogado especialista em direito do consumidor.
Teve sua conta encerrada sem justificativa? Fale com um especialista!
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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