Alguns tipos de câncer são tratados com o mesmo medicamento. É o caso do Docetaxel.
Preço pode ser uma questão, porque esses remédios costumam ser caros. Mas, para quem tem plano de saúde, o problema deve ser resolvido.
Quando o paciente possui um plano de saúde válido, e o médico prescreve o Docetaxel, preço é irrelevante, pois a operadora deve fornecer o medicamento.
Para entender como isso acontece, o consumidor de saúde deve compreender o que é o rol da ANS e a cobertura obrigatória de doenças, a necessidade de prescrição médica, e o que fazer diante da negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento.
Antes de mostrar a você tudo isso, falamos um pouco sobre o Docetaxel, que já foi aprovado pela ANVISA, mas ainda não está no rol da ANS, motivo pelo qual os planos de saúde se recusam a cobrir o medicamento.
Para quê serve o Docetaxel?
O Docetaxel Tri-Hidratado é um agente antineoplásico. Ele é utilizado em vários tipos de câncer, tais como: câncer de mama adjuvante e metastático, câncer de pulmão de não pequenas células, câncer de ovário, câncer de próstata, câncer de cabeça e pescoço, e adenocarcinoma gástrico.
O Docetaxel Tri-Hidratado é um medicamento destinado ao tratamento de câncer de mama adjuvante e câncer de mama metastático.
No primeiro caso, ele é utilizado em associação com doxorrubicina e ciclofosfamida.
Sua indicação de tratamento é feita para pacientes com câncer de mama operável com linfonodo positivo, assim como com linfonodo negativo, com um ou mais fatores de alto risco listados a seguir:
-
Tamanho do tumor maior do que 2 cm; -
Paciente com idade menor do que 35 anos; -
Status de receptor hormonal negativo; -
Tumor grau 2 ou 3.
Para os pacientes cujos tumores superexpressam HER2, essa tripla combinação ainda é associada ao Herceptin (trastuzumabe).
Esse tipo de paciente também pode adotar o docetaxel tri-hidratado em associação com trastuzumabe e carboplatina (TCH).
No tratamento de câncer de mama metastático, o medicamento é indicado em associação com doxorrubicina para pacientes que não receberam terapia citotóxica prévia para esta condição.
Quem já recebeu referida terapia, mas não apresentou resultado, utiliza o medicamento em monoterapia.
Cabe destacar que, na quimioterapia prévia, é preciso incluir administração de antraciclina ou agente alquilante.
Se há falha da quimioterapia citotóxica, o docetaxel é associado à capecitabina. Neste caso, também é preciso realizar terapia prévia com inclusão de antraciclina.
Por fim, o docetaxel tri-hidratado, associado à Herceptin (trastuzumabe), também é indicado para tratar pacientes com câncer de mama metastático cujos tumores superexpressam HER2 e que previamente não receberam quimioterapia para doença metastática.
O câncer de pulmão é uma doença agressiva. As células cancerosas podem, por exemplo, se espalha por dentro das vias aéreas.
É um raro subtipo de câncer de pulmão de células não pequenas, chamado carcinoma bronquíolo-alveolar.
Existem dois tipos principais de câncer de pulmão, que só pode ser definido por meio de biópsia:
-
Células não pequenas (cerca de 85% dos casos), que se subdivide em adenocarcinoma (inclui o bronquíolo-alveolar, subtipo mais raro), carcinoma de células escamosas e carcinoma de células grandes; -
Células pequenas (cerca de 15% dos casos).
O Docetaxel Tri-Hidratado é indicado para tratar pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado ou metastático.
Ele pode ser ministrado inclusive após falha de quimioterapia prévia.
Quando é o caso de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células irressecáveis (localmente avançado ou metastático) que não receberam previamente quimioterapia para esta condição, ele também é indicado, mas associado ao cisplatina.
O Docetaxel também é um medicamento indicado para o tratamento de carcinoma metastático de ovário quando a quimioterapia de primeira linha ou subsequente falha.
A substância também pode ser utilizada em associação com prednisona ou prednisolona para tratar pacientes com câncer de próstata metastático androgênio independente (refratário a hormônio).
Em caso de adenocarcinoma gástrico avançado, incluindo adenocarcinoma da junção gastroesofágica, os pacientes que não receberam quimioterapia prévia para a doença avançada podem utilizar o Docetaxel Tri-Hidratado associado com cisplatina e fluoruracila.
Por fim, o medicamento também é indicado para tratamento de indução de pacientes com carcinoma de células escamosas de cabeça e pescoço localmente avançado na cavidade oral, orofaringe, hipofaringe e laringe. Neste caso, ele é associado com cisplatina e fluoruracila.
Benefícios do medicamento
Em todas as aplicações do Docetaxel, existem três benefícios que foram vistos por meio de estudos.
O primeiro é uma sobrevida livre de doença significativamente mais longa. Também observou-se a diminuição do tumor e da sua progressão, bem como do risco de recidividas.
Em outras palavras, é um medicamento que trouxe mais esperança aos pacientes de determinados tipos de câncer, além de melhorar sua qualidade de vida.
A quimioterapia é um dos tratamentos mais prescritos para câncer.
O uso de medicamentos administrados por via intravenosa ou por via oral também é comum nessas doenças que listamos.
Quando ocorre a quimioterapia sistêmica (administrada na corrente sanguínea com o fim de atingir as células cancerígenas em todo o corpo), o tratamento é muito útil para tumores que se disseminaram (metástase) para outros órgãos.
Ela também é o tratamento utilizado quando a doença está disseminada, mas a terapia hormonal não está respondendo.
E qual a relação do Docetaxel com a quimioterapia?
Ele é um dos medicamentos quimioterápicos utilizados no tratamento do câncer de próstata, câncer de mama avançado, dentre outros.
Quando se fala de Docetaxel, preço é um assunto delicado.
Apesar de não apresentar um preço tão alto quanto outros medicamentos utilizados no tratamento de câncer, ele é inacessível à maior parte da população: ele custa entre R$ 1.500,00 e R$ 3 mil.
Porém, como mencionamos no início, nem sempre quando falamos de Docetaxel, preço será uma questão.
Quando o paciente possui um plano de saúde válido, e o médico prescreve o Docetaxel, preço é irrelevante, pois a operadora deve fornecer o medicamento.
Mesmo assim, nos deparamos diariamente com a negativa de fornecimento do medicamento por muitos planos de saúde, sob a alegação de que ele não consta no rol da ANS.
Mas é preciso destaca que o câncer de mama, de pulmão, de próstata e os outros que citamos são doenças de cobertura obrigatória.
E no que isso implica?
Primeiro, saiba um pouco mais sobre o rol da ANS.
Você já ouviu falar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?
Essa “lista dos procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde” se renova a cada 2 anos.
O Docetaxel não está incluído nela, apesar de ter sido aprovado pela ANVISA.
E por que isso ocorre?
A medicina avança com muita velocidade, especialmente nos dias atuais, em que temos soluções tecnológicas incríveis à disposição.
É compreensível entender que o Rol da ANS, por ser atualizado bienalmente, se mostra defasado em relação a tais avanços.
Porém, o paciente não pode ser prejudicado por essa ineficiência.
Na prática, é o mesmo que dizer que, se o médico receitar o Docetaxel, preço não será um problema para o tratamento.
Apesar de ser essa a impressão que a operadora de plano de saúde passa a você.
Essa afirmação não se sustenta, e vai além da defasagem do rol da ANS.
Você, como consumidor de saúde, deve entender o CID para entender que o câncer é uma doença de cobertura obrigatória.
CID ou Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da OMS, é uma classificação que as operadoras de planos de saúde devem obedecer.
Ela estabelece todas as doenças que devem ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
O câncer de mama, o câncer de pulmão, o câncer de ovário, o câncer de próstata e outros diversos tipos de câncer estão incluídas no CID.
Em outras palavras, qualquer procedimento (cirurgia, quimioterapia e outros) e medicamento indicado para o tratamento de doenças de cobertura obrigatória devem ser cobertas pelo plano de saúde.
Essa situação não se confunde com a possibilidade de o plano excluir doenças do contrato, caso em que não será obrigado a fornecer o tratamento para elas.
Mas, para que isso ocorra, é preciso ter prescrição médica.
As doenças de cobertura obrigatória devem ter seu tratamento arcado pelo plano de saúde em todos os casos em que houver prescrição médica.
Isso ocorre, porque somente a equipe médica é responsável por delimitar o tratamento que deve ser realizado no paciente.
Ou seja, não é possível recusar o fornecimento do Docetaxel afirmando que existe outro medicamento para câncer de mama ou de pulmão.
A decisão do médico vale inclusive para medicamentos importados. Portanto, se o seu oncologista receitou o Docexatal, preço não é um problema.
Desde que exista prescrição médica, a cobertura é obrigatória.
Assim entende o TJ-SP em diversas manifestações sobre o assunto.
O tema é tão comum no tribunal que ele firmou seu entendimento no que chamamos de súmulas, enunciados que retratam a posição do tribunal sobre um assunto. Veja:
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Em outras palavras, apenas seu médico pode prescrever os tratamentos de saúde que julgar relevantes para melhorar sua condição clínica.
Se ele receitou o Docetaxel para tratar câncer de mama, de pulmão, de próstata e outras doenças de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, a operadora não pode recusar o fornecimento.
Ou seja, conforme falamos sobre o Docetaxel, preço não será uma questão, porque o plano de saúde deve fornecer o medicamento.
Genéricos
Seu médico prescreveu o Docetaxel, pertencente à empresa farmacêutica Eurofarma, ou um Docetaxel genérico?
Não importa. Independentemente de sua escolha, basta a prescrição médica para fazer nascer a obrigação do plano de saúde fornecer o medicamento.
O paciente que descobre que está com câncer ou que essa doença agressiva voltou se encontra muito fragilizado.
Mesmo diante de uma situação delicada como essa, ele pode passar por uma outra dor de cabeça, que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia: a recusa do plano de saúde para fornecer o medicamento prescrito pelo médico.
Mesmo com a cobertura obrigatória do Docetaxel, preço pode ser uma questão quando isso ocorre.
O paciente se vê diante de uma situação de ter que desembolsar cifras altas para ter acesso a um medicamento que é de cobertura obrigatória pelo plano.
Essa conduta inadmissível e ilícita, porém, pode ser combatida na Justiça.
Se isso acontecer com você, é preciso procurar um advogado especialista em direito de saúde para analisar o caso.
Se existir o direito, ele ajuizará uma ação para reverter o posicionamento da operadora na justiça por meio de uma medida liminar.
A medida liminar é uma decisão dada pelo juiz em casos urgentes, como o de recusa de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.
O profissional especialista poderá conseguir uma liminar que obrigue o plano a fornecer o Docetaxel.
Preço não pode ser uma questão para o paciente fragilizado, e a liminar pode sair no mesmo dia.
Inclusive, devido ao constrangimento e ao dissabor que ultrapassa o mero aborrecimento, as negativas injustas pela operadora de plano de saúde podem dar direito à indenização por dano moral em alguns casos, que pode chegar a R$ 40 mil ou R$ 50 mil.
Se, para seu tratamento de câncer, seu médico receitou o Docetaxel, preço não será um problema.
O câncer de mama, de pulmão, de próstata e outros tipos de câncer são doenças de cobertura obrigatória, e o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento.
Em caso de recusa, procure um advogado para entrar com uma liminar na justiça.
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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