A dispensa sem justa causa é um ato lesivo ao contrato de trabalho. Ela pode atingir o trabalhador ou uma coletividade, e cada caso possui particularidades que são abordadas pelas leis trabalhistas e pelos tribunais brasileiros. Explicamos no presente texto os fundamentos de cada situação, incluindo as novidades trazidas pela reforma. Acompanhe!
Demissão em massa
A demissão em massa é a despedida coletiva, que atinge um grupo de trabalhadores. Ela é arbitrária quando não for justificada, e isso só acontece quando há uma causa objetiva da empresa de ordem econômico-conjuntural ou técnico-estrutural.
Ela não se confunde com a dispensa sem justa causa do trabalhador, que se relaciona ao contrato trabalhista individualizado.
Antes da reforma, a demissão em massa só poderia ocorrer mediante negociação coletiva obrigatória. Com a reforma trabalhista, isso não existe mais. É o que diz o art. 477-A: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Apesar disso, algumas decisões jurídicas dos tribunais brasileiros entendem que, independentemente de a lei não obrigar a participação do sindicato na demissão em massa, ela não pode ocorrer indiscriminadamente. Esse entendimento se baseia na inconstitucionalidade do artigo da CLT, que afronta o art. 7º, I, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.
Demissão sem justa causa do trabalhador
A demissão sem justa causa do trabalhador é a rescisão do contrato de trabalho de forma unilateral pelo empregador sem motivo. Ela é considerada injusta, porque desrespeita o valor do trabalho, o interesse da sociedade na busca do pleno emprego e a subordinação da livre iniciativa à sua função social.
No Brasil, o trabalhador demitido sem justa causa possui alguns direitos a mais, quando comparado a outros tipos de rescisão do contrato trabalhista. Em especial, se destaca uma indenização/multa no valor de 40% do FGTS. Essa cobrança tem fundamento na proteção ao desemprego e é uma compensação pelo ato ilícito patronal.
Quando a demissão sem justa causa provoca outros danos ao trabalhador, sejam eles materiais ou morais, ele poderá ser indenizado por eles. Ou seja, não receberá apenas o valor da multa do FGTS.
Demissão imotivada em países europeus
A demissão sem justa causa também é um assunto de muita importância fora do Brasil. O desemprego é uma questão social que deve ser tratada com seriedade em qualquer lugar, motivo pelo qual cada país define regras de proteção ao trabalho.
Na Inglaterra, por exemplo, o empregado que trabalha por certo tempo com o mesmo empregador não pode ser demitido sem motivo. Se for, poderá ajuizar uma ação, restando à empresa mostrar para o Tribunal as razões pelas quais demitiu o empregado. Há casos em que a demissão injusta é automática, não exigindo um período mínimo de vínculo. É o que acontece com a demissão de empregada gestante.
Dentre as razões para a demissão, estão a falta de capacidade ou qualificação para o trabalho, má conduta (gross misconduct), dispensa de empregados por redução de quadro, ilegalidade da continuidade do vínculo empregatício (contraria algum estatuto, por exemplo).
A demissão também poderá ser injusta se a empresa não seguir o procedimento correto para a dispensa do empregado.
A dispensa sem justa causa é ilegal, no Brasil, quando consideramos o contrato de trabalho individualizado, ou seja, quando ela acontece com um trabalhador. No caso de demissão em massa, a reforma trabalhista retirou a necessidade de prévia negociação com sindicato, mas alguns tribunais entendem que o artigo que estabeleceu a norma é inconstitucional, o que vem causando posições divergentes.
É preciso acompanhar futuras decisões para saber qual o rumo, de fato, será tomado quanto à questão.
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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