O que acontece com um funcionário que é demitido com cirurgia marcada? É possível considerar essa demissão como discriminação?
Discriminar é dar tratamento desigual ou injusto a determinada pessoa de forma a segregá-la. No ambiente laboral, este ato pode se manifestar de diversas formas e em variados momentos. A demissão discriminatória é uma das situações em que essa segregação acontece.
Veja a seguir qual seu conceito, as normas brasileiras que tratam sobre o assunto e suas consequências!
Dispensa discriminatória
Dispensa discriminatória é a demissão fundada em uma característica pessoal do trabalhador que, na visão do empregador, por preconceito ou intolerância, o torna impróprio para o exercício de sua função.
A relação de trabalho se rompe por motivo de origem, sexo, cor, raça, situação familiar, condição econômica, estado civil, idade ou outro motivo que viola a isonomia entre os empregados.
Funcionário pode ser demitido com cirurgia marcada?
Para o Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT2), a demissão de funcionário às vésperas de uma cirurgia, quando a empresa tinha conhecimento da cirurgia, é considerada uma dispensa abusiva.
Nesses casos, é devida uma indenização por danos morais ao funcionário.
Para o Tribunal, a demissão durante tratamento médico ou cirurgia, que acaba com o convênio médico, é abusiva pois “descarta o funcionário” em momento delicado de sua vida. A indenização nesse caso foi de R$ 6.000,00.
Lei contrária à dispensa discriminatória
No Brasil, existem algumas leis que proíbem o tratamento desigual das pessoas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Estatuto do Idoso e outras. Quando trazemos essa realidade para a relação jurídica de trabalho, a primeira norma que abrangeu o assunto foi a Lei nº 9.029/95.
Ela “proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho”.
Consequência da demissão discriminatória
O empregador pode dispensar sem justa causa seu empregado, desde que pague corretamente os direitos trabalhistas previstos para esse tipo de rescisão.
Porém, quando se trata de demissão discriminatória, há consequências para o empregador.
No caso da Lei nº 9.029/95, algumas práticas são consideradas crimes, cuja pena é a detenção de um a dois anos e multa (art. 2º).
Além disso, de acordo com o artigo 4º, o trabalhador demitido por discriminação, além do direito à reparação por dano moral, pode escolher uma das seguintes opções:
-
“Reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;”
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“Percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.
Presunção de discriminação
O Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 443, trouxe uma situação em que a dispensa discriminatória é presumida.
Conforme preconiza o entendimento sumular, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
O mesmo acontece com as grávidas.
Nos casos em que a empresa demite um funcionário portador de doenças graves ou uma empregada grávida, sem qualquer motivo aparente, apenas por causa da doença ou da gravidez, deve ser considerada discriminatória a demissão.
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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