O trabalhador que passa por uma demissão sem justa causa se vê em uma situação delicada, uma vez que ninguém ingressa em um emprego pensando que sairá dele.
O vínculo empregatício cria uma expectativa de perenidade e, quando quebrado, atrapalha a vida do empregado. Por isso, é importante que o trabalhador conheça os direitos conferidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição.
Qual a diferença entre demissão COM e SEM justa causa?
A rescisão do contrato de trabalho feita pelo empregador pode ser justificada ou não. Quando é justificada, temos a demissão com justa causa, que só pode ocorrer se a situação se enquadrar em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT. Veja alguns exemplos:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Desídia (desleixo) no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Condenação criminal do empregado, quando não há suspensão da execução da pena;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Abandono de emprego (ausência do empregado com intenção de não mais prestar o serviço naquela empresa);
- Prática constante de jogos de azar.
Já a dispensa sem justa causa (popularmente chamada de demissão sem justa causa) é aquela em que o empregador, deliberadamente, dispensa o trabalhador sem motivo, quebrando a expectativa da perenidade do vínculo empregatício.
Quais são os direitos do trabalhador em caso de demissão sem justa causa?
A lei trabalhista, em especial a CLT, e a Constituição Federal preveem alguns direitos devidos ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa. São eles:
- Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
- Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
- 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
- Aviso prévio;
- FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
- Seguro desemprego.
Algumas categorias conquistaram direitos adicionais por meio das negociações coletivas. É o caso dos bancários, que tem direito à homologação da rescisão, se tiver trabalhado mais de 12 meses, à pré-aposentadoria e outros.
Se o empregado tinha garantia de emprego no momento da dispensa sem justa causa, também poderá pleitear na Justiça sua reintegração.
Só vale para quem está na CLT?
Os direitos decorrentes da demissão sem justa causa do empregado são aplicados apenas aos funcionários contratados pelo regime da CLT. Porém, o Direito do Trabalho possui um princípio que se chama “primazia da realidade sobre a forma”.
Isso significa dizer que um trabalhador contratado informalmente, sem carteira assinada e sem contrato de trabalho, pode garantir os direitos previstos na CLT caso prove o vínculo de emprego com o empregador. E isso se aplicaria, inclusive, à demissão sem justa causa.
O que define que uma demissão foi sem justa causa?
A demissão sem justa causa é definida pela ausência de motivo da dispensa. Como a CLT estabelece um rol taxativo acerca dos atos que justificam uma demissão, os atos que não estiverem elencados pela lei não são considerados justa causa.
Uma demissão sem justa causa que, infelizmente, é bastante comum no Brasil é a dispensa discriminatória, motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil etc. O TRT do Rio Grande do Sul, inclusive, condenou o Bradesco, que demitiu dois irmãos em represália à ação ajuizada contra o banco pelo pai deles, ao pagamento de R$ 800 milhões.
O empregador tem a liberalidade de demitir sem qualquer motivo seu funcionário, bastando que não deseje mais manter o vínculo de emprego. Porém, caso opte por isso, deve pagar as verbas rescisórias ao empregado.
Como fazer o cálculo de quanto irá receber?
O cálculo da demissão sem justa causa é a soma de cada verba rescisória. Veja:
- Saldo de salário: divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados.
- Férias: se em um ano, o pagamento das férias é um salário acrescido de 1/3, basta pegar o valor total e dividi-lo por 12. Com o valor mensal, multiplique pelos meses trabalhados (acima de 15 dias, considera-se um mês).
- 13º salário: divida o salário por 12 meses e multiplique pelo número de meses trabalhados para receber o 13º proporcional.
- Aviso prévio: empregador deve pagar 1 mês de salário a título de indenização se o trabalhador for embora imediatamente. Se permanecer no emprego por 1 mês, será semelhante ao recebimento normal de salário.
- Banco de horas: se o empregado tiver saldo positivo de horas, deverá recebê-las como horas extras.
- FGTS: empregador depositará, na conta vinculada, uma multa de valor igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados nela durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Em uma situação prática, imagine que um empregado recebe R$3.000,00. Trabalhou por 4 anos, 9 meses e 18 dias na empresa e foi dispensado sem justa causa. Considerando que as verbas dos 4 anos completos estejam quitadas, ele deverá calcular as verbas rescisórias dos 9 meses.
O saldo de salário será R$100 (divisão do salário por 30) x 18 (dias trabalhados) = R$1.800,00. O valor das férias anual, acrescida de 1/3, é R$4.000,00. Relativas aos 9 meses e 18 dias, será R$3.333,33. O 13º salário será R$2.500,00 (R$3.000/12 x 10).
E não se esqueça de acrescentar os 40% do FGTS.
O que fazer se os direitos não forem concedidos pelo empregador?
Os trabalhadores dispensados sem justa causa devem receber as verbas rescisórias e os demais direitos devidos pela empresa. Se o empregador não cumprir com suas obrigações, o profissional tem até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para cobrar o direito às verbas rescisórias, podendo pedir indenização pelos últimos 5 anos trabalhados.
Além disso, há situações em que a empresa não pode dispensar, sem justa causa, o trabalhador e, caso isso aconteça, deverá ocorrer reintegração no emprego ou sua conversão em indenização.
São os casos em que há estabilidade provisória, como a gravidez (desde a confirmação até 5 meses após o parto) e o acidente de trabalho (12 meses após a cessação do auxílio acidentário). Nessas situações, o empregado deve entrar na Justiça para fazer valer seus direitos.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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