O corte no fornecimento de energia causa grandes transtornos, principalmente quando alguém é pego de surpresa. O que muitos não sabem, porém, é que o corte indevido de energia é uma prática ilícita e que merece reparação. As empresas que administram o fornecimento de energia e outros serviços, como água, telefone e internet, devem seguir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Preparamos um post com os pontos fundamentais sobre o tema.
Quando é considerado corte indevido de energia?
É importante pontuar que o fornecimento de energia elétrica é essencial. Por este motivo, o seu fornecimento deve ser contínuo. Assim determina o Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.“
Neste sentido, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) definiu que não se caracteriza como descontinuidade do serviço, situações em ocorra prévio aviso.
Ou seja, mesmo que o corte de luz tenha sido justificado por motivos estabelecidos em contrato, como inadimplemento, quando não há comunicação prévia sobre a interrupção no fornecimento do serviço, é considerado corte indevido de energia.
Há ainda os casos em que o consumidor tem o corte indevido de energia, com a conta paga. A prática também fere a norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, que exige a continuidade no fornecimento de serviços essenciais. Por isso, é ilícita e abusiva.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Corte indevido de energia e direitos do consumidor
Veja o que diz o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
O Artigo 14 complementa o entendimento estabelecido pela ANEEL, no sentido de que a falta de informação ou comunicação prévia, configura falha na prestação de serviços. Por isso, se você teve o corte indevido de energia ou de qualquer outro serviço, merece ser reparado pelo fornecedor que cometeu tal irregularidade.
Dano moral
Os danos causados ao consumidor que tem o corte indevido de energia são indiscutíveis. A situação é ainda mais grave quando falamos em uma loja de alimentos ou restaurante, por exemplo, que depende do fornecimento de energia para a conservação de seus produtos. O corte indevido de energia, abruptamente e sem aviso prévio representa inúmeros prejuízos financeiros. Caso semelhante chegou aos tribunais e foi reconhecido o dever de indenizar o consumidor lesado por dano material e moral. A administradora do serviço alegou que a suspensão se deu por motivo de reparos na rede. Contudo, não provou que havia avisado o cliente previamente. Por isso, o juiz manteve a decisão de indenizar em mais de 7 mil reais por dano material e em 4 mil reais por danos morais.
Os casos semelhantes de consumidores que tiveram corte indevido de energia, água, telefone ou internet que chegam aos tribunais tem levado em conta o mesmo entendimento: se o consumidor teve o fornecimento de serviços essenciais interrompido sem aviso prévio, enfrenta frustração que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia e merece reparo, com indenização por danos morais. Os valores médios de indenização estão entre R$ 5 mil e R$ 10 mil.
Além da aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e reparação por dano material, na ação judicial é possível exigir que a empresa religue o fornecimento do serviço. Se a concessionária ou empresa privada não cumprir o prazo médio de 2 dias, há aplicação de multa diária, entre R$ 500 e R$ 1 mil.
Teve corte indevido de energia, água, telefone ou internet sem aviso prévio ou com a conta paga? Fale com um especialista!
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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