Comprei um apartamento na planta e quero desistir.
Quais são os meus direitos?
Posso perder todo o sinal que paguei à construtora?
Qual o prazo para desistir da compra do imóvel?
De fato, essas perguntas são feitas por quem desiste da compra de um imóvel.
A realização do sonho de um apartamento comprado na planta pode ser interrompida diante de uma crise econômica: negativa do financiamento pelo banco, falta de recursos financeiros e atraso na entrega da obra são os principais motivos que levam o consumidor à desistência.
Afinal, quais são as consequências para ambos os lados que rescindem um contrato de compra de imóvel? Preparamos um post com os pontos principais sobre o tema.
Comprei um apartamento na planta e quero desistir
É possível desistir da compra de um apartamento comprado na planta até o recebimento das chaves.
Mesmo se o consumidor tiver alguma pendência financeira com a construtora, é direito dele optar pela rescisão do contrato.
De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, a jurisprudência brasileira consolidou o direito ao distrato imobiliário na Súmula nº 1 do Órgão Especial:
“O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”
Quando o comprador de imóvel na planta desiste da compra antes do recebimento das chaves, falamos em rescisão de contrato ou distrato imobiliário.
O distrato ocasiona consequências diferentes, dependendo da parte que rescinde o contrato. Veja o que diz a Súmula 543 do STJ:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ou seja, se eu comprei um apartamento na planta e quero desistir, mas a desistência foi ocasionada por atraso na entrega da obra (culpa da construtora), poderá receber todos os valores pagos à construtora integralmente mais multa no valor de 0,5% do valor integral do imóvel.
Mas se comprei um apartamento e quero desistir por outros motivos, que não envolvem culpa da construtora (atraso na entrega de imóvel, problemas com o imóvel ou inconsistência entre o que foi apresentado no projeto), a construtora pode cobrar multa como retenção de uma porcentagem do valor pago.
Comprei um apartamento na planta e quero desistir – devolução dos valores pagos
Como falamos acima, caso a desistência tenha sido causada por culpa da construtora, o comprador tem direito de receber todos os valores pagos integralmente mais multa.
No entanto, quando a desistência ocorre sem que haja irregularidades por parte da construtora, a lei autoriza que sejam retidas porcentagens dos valores pagos: em média 20% nos casos que antecedem a Lei do Distrato (dezembro de 2018).
Com a nova Lei do Distrato (dezembro de 2018), as construtoras podem reter entre 25% (casos normais) e 50% (casos de patrimônio de afetação) dos valores pagos.
Contudo, essas porcentagens só podem ser aplicadas em imóveis cujo contrato de compra e venda tenham sido assinados após dezembro de 2018.
Em resumo:
-
Contratos assinados antes de dezembro de 2018 têm multa máxima de 20%; -
Contratos assinados depois de dezembro de 2018 têm multa de 25% em caso de cancelamento normal e 50% em caso de patrimônio de afetação;
Se eu comprei um apartamento e quero desistir, as construtoras podem reter porcentagens abusivas a título de multa, de até 70% dos valores pagos.
Mas é possível reverter estes valores na Justiça.
Quer reduzir uma multa aplicada? Envie o seu caso!
Ainda tem dúvidas? Entenda melhor: PROCESSO FUNCIONA? QUANTO TEMPO DEMORA? | QUANTO CUSTA UM PROCESSO? DÁ TRABALHO?
Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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