Trabalhadores que exercem cargo de confiança costumam ter bastante dúvidas sobre como as horas extras se aplicam em sua jornada. A legislação brasileira tomou o cuidado de tratar o assunto em uma norma específica da CLT, tamanha sua importância. Porém, para compreendê-la, é preciso saber o que é cargo de confiança e como funcionam as horas extras. Confira!
O que é cargo de confiança? Horas extras são afetadas?
O cargo de confiança é ocupado por um funcionário com poderes alta gestão. Isso significa que pode intervir e influenciar diretamente nas decisões empresariais, tomando decisões de maneira independente.
É preciso entender que os cargos de chefes e líderes nem sempre são cargos de confiança. Embora estes ocupem um cargo de alta gestão, ainda estão submetidos a um superior e não têm, assim, poder decisório e autonomia funcional. Ou seja, não implica comando do próprio empreendimento.
A coordenação de uma equipe de trabalho não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança e, consequentemente, influenciar de forma diferente nas horas extras.
Requisitos do cargo de confiança
O funcionário que exerce cargo de confiança, para ser considerado como tal, deve ter uma rotina de trabalho e uma remuneração diferenciada. Somente a promoção “teórica” não é suficiente. São requisitos do cargo:
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Exercer, de fato, função de gestão, com autonomia e poder de decisão sobre a equipe.
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Acréscimo salarial efetivo de no mínimo 40% do valor que o empregado recebia em sua função anterior.
Quando essas duas condições ocorrerem ao mesmo tempo, o trabalhador que exerce cargo de confiança não terá carga horária fixa definida. Em outras palavras, cargo de confiança e horas extras são incompatíveis.
A carga horária de quem tem um cargo de confiança é indeterminada e flexível, e o acréscimo salarial compensa essa situação. Em todos os demais casos, é necessário o controle da jornada e o pagamento das horas extras.
Como funcionam as horas extras?
Horas extras são um direito do empregado que trabalha além de sua jornada. Se sua jornada é de 40 horas semanais, as horas acima desse limite são consideradas extras. Cada hora extra deve ser remunerada com, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal, mas não se esqueça das formas de compensação de jornada (banco de horas e compensação).
A princípio, não parece ser incompatível cargo de confiança e horas extras, certo? Mas por que cargo de confiança e horas extras não combinam? Por disposição legal.
De acordo com o artigo 62 da CLT, há pessoas não abrangidas pelo regime de horas extras, como “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
E o parágrafo único do artigo completa que as horas extras serão aplicadas se o “salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”. Ou seja, se não tiver acréscimo, não há de verdade um cargo de confiança!
Ocupante de cargo de confiança tem que fazer horas extras?
A relação de emprego é uma relação contratual, ou seja os acordos devem ser cumpridos. O empregado que ocupa cargo de confiança pode se recusar a fazer horas extras se, à época da contratação, seu acordo com o empregador previa uma jornada de 40 ou 44 horas, mas era silente sobre as horas extras. A exigência de realização delas, por não estarem previstas no contrato, é arbitrária e ilegal.
Por outro lado, se houvesse previsão contratual, o ocupante do cargo de confiança seria obrigado a fazer horas-extras, respeitado o limite de duas horas-extras diárias. Nada impede que as partes alterem o contrato de trabalho neste sentido.
Há que destacar, entretanto, que há hipóteses em que os empregados são obrigados a fazer hora extra, como serviços inadiáveis, interrupção do trabalho resultante de causas acidentais ou de força maior, e outras.
Cargo de confiança, horas extras estão intimamente ligados. Desde que os requisitos para o cargo sejam cumpridos, elas não serão devidas. O ocupante deve se atentar para o fato de que não basta a mera nomenclatura, sendo necessário o poder decisório e o acréscimo salarial.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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