A resposta é não!
O judiciário tem considerado válido encerramentos de conta por desinteresse comercial, somente quando há justificativas, como incoerências cadastrais ou inadimplência.
Assim, o banco que encerra uma conta com movimentação ativa, sob alegação de desinteresse comercial, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que visa garantir a ética e obrigações das partes nas relações contratuais.
A conta bancária é parte fundamental na vida de qualquer um.
Muitos consumidores concentram toda a sua organização financeira em apenas uma conta: recebimento de salário e outros rendimentos, débito automático de cobranças, cartão de crédito, financiamento e até seguro de vida.
Assim como em toda relação contratual, qualquer parte pode rescindir o contrato unilateralmente, sem que a outra parte concorde.
Sob a alegação de desinteresse comercial, muitos bancos têm encerrado contas correntes e poupanças de seus clientes.
Contudo, o banco pode encerrar conta por desinteresse comercial?
Veja como o judiciário assegura os direitos do consumidor nestes casos.

Embora seja direito do banco encerrar a conta sem o consentimento do correntista, o encerramento não se dá sem regulamentação.
O Banco Central do Brasil, na resolução nº 2.025/93, estabelece que é necessário que se comunique previamente o cliente, de forma escrita:
Artigo 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescrição do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
II – prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
III – devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
IV – manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
V – expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Perceba que a mesma resolução determina que o banco pode encerrar conta por desinteresse comercial somente com um prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato.
Isso porque é reconhecido que refazer o planejamento financeiro e transferir todos os compromissos para uma nova conta leva tempo e causa transtornos.
A jurisprudência brasileira tem considerado válido um prazo de pelo menos 30 dias para notificar o cliente antes que a conta seja encerrada.
Banco pode encerrar conta por desinteresse comercial?
Considere um cliente que possui conta ativa, com constante movimentação de valores. Além disso, não há pendências financeiras do correntista com o banco.
Neste caso, o banco pode encerrar conta por desinteresse comercial?

Assim, o banco que encerra uma conta com movimentação ativa, sob alegação de desinteresse comercial, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que visa garantir a ética e obrigações das partes nas relações contratuais.
Ainda neste sentido, o judiciário avalia a alegação de desinteresse comercial como genérica e inválida.
Considere o juiz que obrigou o banco a indenizar o correntista em R$ 10 mil por dano moral, além de obrigar o restabelecimento da conta sob multa diária de R$ 2 mil.
O magistrado pontuou que “não pode ser a mera alegação de desinteresse comercial, mormente quando a conta-corrente é serviço essencial ou elemento fundamental para o exercício da atividade empresária da titular da conta, de sorte que, neste caso, o motivo do encerramento somente pode ser grave e totalmente justificado.”

De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, um entendimento foi consolidado com o objetivo de assegurar os direitos do consumidor.
Está na Súmula 279 do Supremo Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A Súmula 279 é de grande importância nestes casos, considerando que quando o banco encerra unilateralmente uma conta bancária sem o consentimento do consumidor, deixa de cumprir o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, já que é uma prática abusiva:
Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Portanto, o consumidor prejudicado nestas situações está amparado no judiciário, com uma série de preceitos legais e decisões favoráveis.
Banco pode encerrar conta por desinteresse comercial?
A instituição financeira que o faz sem justificativa comete irregularidade e deverá responder pelos danos causados.
Teve a conta encerrada sem motivo? Fale com um especialista!
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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