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Banco de Horas: quais as mudanças com a reforma trabalhista

Banco de Horas

O banco de horas é um sistema de compensação do tempo trabalhado além da jornada de trabalho habitual. Essa compensação pode se dar por meio de folgas ou pagamento de horas extras

Conheça a seguir um pouco mais sobre esse modelo flexível que pode trazer benefícios para empregadores e funcionários. 

Como funciona o banco de horas?

O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada. Ao invés do empregador pagar pelas horas extras trabalhadas, ele abate essas horas em outro dia. A prática está prevista no art. 59, §2º, da CLT:

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 

Ou seja, se você tem uma jornada de 8 horas diárias, e acumulou 24 horas no Banco de Horas, poderá acordar com seu empregador 3 dias de folga (a chamada folga compensatória). Poderá, ainda, pedir a redução da jornada de trabalho de 4 horas diárias por 6 dias. 

Banco de horas e a reforma trabalhista

Com a reforma trabalhista, o Banco de Horas passou por algumas alterações significativas. Veja a seguir:

  • O acordo de compensação de jornada e o Banco de Horas se tornaram praticamente a mesma coisa, mantida a diferença de que a compensação deve ser feita no mesmo mês em que foi realizada a jornada extraordinária;
  • O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, não havendo mais necessidade de participação do sindicato (art. 59, §5º, da CLT);
  • O prazo de compensação das horas excedentes teve o limite máximo alterado de 1 ano para 6 meses (art. 59, §5º, da CLT);

A ausência do sindicato, porém, não retira da empresa a obrigação de observar as regras previstas em Convenções Coletivas de Trabalho que tratam especificamente sobre o assunto.

Mudanças no controle de banco de horas com a pandemia de COVID-19

A pandemia do novo coronavírus também trouxe alterações no Banco de Horas com a MP 927/2020, que regulamentou o funcionamento do sistema durante o isolamento social.

Conforme diz o artigo 14 da MP, é possível criar um regime especial de compensação de jornada se as atividades empresariais forem interrompidas. Nesse regime, é possível lançar todas as horas não trabalhadas no banco de horas, mesmo que este fique negativo, e compensá-las com horas extras (respeitando o limite de duas horas por dia) em 18 meses após o término do estado de calamidade pública.

O regime pode ser estabelecido em favor do empregador ou do empregado, por meio de acordo coletivo ou individual formal.

Como é feito o controle de ponto dos funcionários?

O controle de ponto dos funcionários deve ser feito de maneira transparente e eficiente para que o empregador não viole os direitos do trabalhador ao adotar o banco de horas. Um bom controle também envolve resolver imprecisões e divergências de dados diretamente com os funcionários.

Esse controle pode ser realizado por meio de folha ou relógio de ponto, planilha de banco de horas, bem como por sistemas informatizados de ponto. Existem, inclusive, softwares e aplicativos especializados em controle de ponto. 

Em qualquer caso, o funcionário deve ser corretamente identificado, com informações pessoais e sobre a carga horária padrão e o saldo diário de horas trabalhadas. 

E como calcular o banco de horas? Basta registrar as horas que excedem a jornada habitual do colaborador. A partir disso, cria uma espécie de saldo (banco de horas) para que ele o utilize para folgas, redução de jornada em outros dias ou prolongamento de férias. 

Quais as vantagens do banco de horas?

A principal vantagem do banco de horas para o empregado é ter a possibilidade de compensar as horas extras com folgas ou redução da jornada, sem que isso afete seu salário.

Para as empresas, os benefícios são ainda mais numerosos, especialmente com a reforma trabalhista que desburocratizou a instituição do sistema na empresa sem a participação do sindicato.

A empresa consegue reduzir custos ao evitar a incidência do adicional de horas extras, bem como seus reflexos sobre 13º salário, FGTS e férias. Além disso, consegue definir, conforme suas estratégias, a melhor época para conceder folgas aos empregados. 

Por fim, tem a possibilidade de estender e reduzir a jornada do empregado para atender às necessidades dos serviços sem ônus.

Com a reforma trabalhista, o Banco de Horas passou para um limite máximo de compensação de 1 ano. Agora, ele também pode ser instituído por acordo individual. Mesmo com as mudanças, as empresas devem observar as normas brasileiras para não ferir os direitos do trabalhador.

Suspeita de violação de seus direitos? Envie seu caso gratuitamente!

Giancarlo Salem