Não é necessário cancelar o contrato para receber a indenização. Você pode manter o imóvel e receber a indenização pelo atraso. A construtora não pode jamais cancelar o contrato por conta desse pedido de indenização – isso nunca ocorreu.
Veja aqui tudo que você precisa saber sobre o ATRASO DA OBRA
A conquista de um imóvel impacta no planejamento familiar e compromissos financeiros de uma família. A data de entrega do empreendimento é divulgada em estandes de venda e impressos publicitários. Quem se planejou para comprar um apartamento, muitas vezes, alia suas expectativas com base no imóvel que mais atende ao seu perfil com a data de entrega mais próxima. Porém, o atraso na entrega de apartamento é uma situação comum que frustra as expectativas de muitos consumidores.
Por não receber as chaves do tão sonhado apartamento, o consumidor tem prejuízos financeiros e grande frustração. De tantas vezes que esse tipo de situação chegou aos tribunais, a Justiça consolidou entendimentos que visam reparar os danos sofridos pelo consumidor por meio de indenizações. No que diz respeito ao atraso entrega apartamento e indenização, veja o que a Justiça determina.
Quando o atraso na entrega se configura?
Quando a construtora não entrega o apartamento na data prometida, pode recorrer ao período de tolerância estabelecido em contrato. Levando em conta situações externas como ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra qualificada, alta demanda ou até mesmo entraves administrativos, a jurisprudência brasileira considera legal um prazo de tolerância de até 180 dias. É o que diz a Súmula 164 do TJ-SP:
“É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.”
Portanto, o atraso se configura após 180 dias da data prevista de entrega do apartamento.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Argumentos inválidos da construtora
Quando o atraso ultrapassa o prazo de tolerância de 180 dias, a construtora pode ainda argumentar que não possui o dever de indenizar o consumidor. As principais alegações também já foram consideradas pela jurisprudência brasileira. Confira:
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Caso fortuito ou de força maior: A construtora não pode alegar fatores externos como motivo do atraso (por exemplo, condições climáticas ruins e falta de mão de obra), pois fazem parte do risco do negócio. É o que assegura a Súmula 161 do TJ-SP:
“Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram ‘res inter alios acta’ em relação ao compromissário adquirente”.
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Emissão do “Habite-se” ou “Habite-se parcial”: mesmo com a emissão do “Habite-se” a obra pode ser considerada atrasada, já que a entrega do imóvel ocorre apenas com após a entrega das chaves ao proprietário. É o que determina a Súmula 160 do TJ-SP:
“A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.”
Atraso entrega apartamento indenização
Quando a construtora atrasa a entrega do apartamento, a indenização devida ao consumidor é em média de 0,5% do valor integral do imóvel, por mês de atraso. Essa indenização faz as vezes do prejuízo financeiro que o proprietário teve diante da privação do uso do imóvel, decorrente do atraso. É o caso, por exemplo, de alguém que precisa continuar pagando aluguel porque teve a entrega do apartamento atrasada.
Considere o exemplo do juiz que obrigou a construtora a pagar multa no valor de 0,8% sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. A construtora recorreu alegando a ‘ocorrência de caso fortuito/força maior’. Mesmo assim, o magistrado manteve a multa e concluiu que “tendo sido prometida a conclusão da obra para prazo determinado e, ao final deste, não tendo sido cumprida a obrigação, superado, inclusive, o prazo de tolerância, de rigor que a ré responda pelos efeitos consequentes de sua mora, sendo correta a fixação de indenização pela privação do uso do imóvel.”
Além da reparação por danos materiais, quando há atraso na entrega do apartamento, indenização por danos morais é um direito do consumidor que comprova um planejamento familiar e financeiro feito com base na data prometida de entrega do apartamento. Com o auxílio de um advogado especialista em imóveis, será possível comprovar situações como, por exemplo, casamento marcado, a chegada de um filho ou sair do aluguel. O valor desta indenização é em média de R$ 10 mil.
Valores da indenização por atraso na entrega do imóvel
Quando há atraso na entrega do apartamento, a indenização varia de acordo com o tempo de atraso.
Considerando o exemplo de um imóvel no valor de 500 mil reais e um atraso de 2 anos, temos:
0,5% ao mês x R$ 500.000 = R$ 2.500 x 24 meses (2 anos) = R$ 60.000
Diante do atraso na entrega de apartamento, a indenização é o meio efetivo de conseguir reparação pelos danos sofridos por meio da Justiça. Com o auxílio de um advogado especialista em imóveis, é possível mover uma ação judicial e exigir os seus direitos.
Quer saber como funciona a ação? Envie o seu caso.
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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