Construção civil, atividades ligadas às indústrias de transformação, fabricação de estruturas metálicas. O trabalho do soldador ocorre em ambientes que podem colocar a saúde em risco, com condições desfavoráveis ao organismo. Por isso, é devido o adicional de insalubridade do soldador, que é um acréscimo na remuneração previsto nas leis trabalhistas brasileiras. Confira!
Adicional de insalubridade
O trabalho em condições insalubres gera direito ao adicional de insalubridade. Isso significa que um profissional que exerce suas funções permanentemente exposto a condições que colocam a saúde em risco, acima dos limites especificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ganhará um acréscimo em sua remuneração, conforme o grau da insalubridade.
Esse risco pode ser provocado por agentes físicos, biológicos ou químicos. A Norma Regulamentadora 15, do MTE, é a norma brasileira que dispõe sobre o adicional de insalubridade e lista os agentes que dão ensejo ao pagamento do adicional, como vibrações, ruídos, calor, radiações, umidade e outros.
Soldador tem direito ao adicional de insalubridade
O soldador está em contato com muitos agentes prejudiciais à saúde no processo de soldagem: ruído, calor, gases, vapores químicos (metálicos, como cádmio, manganês, cobre, alumínio, ferro, zinco, cromo, magnésio, níquel) e radiação não ionizante (ultravioleta e infravermelha).
A NR 15 considera insalubres o cádmio, o chumbo, o manganês, e a radiação ultravioleta. Ou seja, o profissional que trabalha em contato com esses agentes terá direito ao adicional de insalubridade de soldador. O único fator que pode afastar a percepção desse acréscimo é o uso de equipamentos de proteção individual (EPI)
EPI – Equipamentos de proteção individual
A exposição a agentes insalubres na profissão de soldador pode ser neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual. Para que isso seja comprovado, porém, não basta que o empregador entre os equipamentos a seus trabalhadores. É preciso a realização de perícia técnica para elaborar um laudo atestando a capacidade do EPI em neutralizar as condições desfavoráveis.
Alguns EPIs capazes de fazer isso são máscara, protetor auricular, creme protetor, máscara de solda, luvas de raspa de couro cano longo, avental de raspa de couro, mangote e peneiras.
Valor do adicional de insalubridade: soldador
O adicional de insalubridade de soldador, quando devido, será pago nos graus médio (20% de adicional) ou máximo (40%). O valor também depende do uso de EPI, se o contato com máquina de solda, óleo mineral, graxa e outros agentes não é eventual (mais de duas vezes na semana), dentre outros fatores a serem analisados na perícia.
O anexo 13-A da NR 15 considera insalubridade de grau máximo as “operações com cádmio e seus compostos: – extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos”.
Perícia: condição do adicional
As condições insalubres do ambiente de trabalho só podem ser constatadas e classificadas conforme o seu grau (baixo, médio e máximo) por meio de perícia técnica. A avaliação deve ser feita por um profissional habilitado, que pode ser médico ou engenheiro do trabalho. Ele será responsável pela análise do ambiente e pelas funções exercidas pelo soldador, bem como a forma como o exercício se dá.
A perito avaliará as condições da indústria, da construção ou de onde for exercido o trabalho e concluirá qual o grau de risco à saúde existente. É também ele que analisa se os eventuais equipamentos de proteção individual utilizados são capazes de eliminar ou neutralizar o risco, o que afastaria o adicional de insalubridade do soldador.
O adicional de insalubridade do soldador será devido quando ele estiver exposto a condições desfavoráveis à sua saúde que superem os limites previstos nas normas do MTE. Porém, muitos profissionais só conseguem o acréscimo na remuneração por meio de ação judicial, o que demanda o auxílio de um advogado trabalhista de confiança para analisar o caso.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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