O adicional de periculosidade pode ser bastante confundido com o adicional de insalubridade. No entanto, são adicionais devidos em situações diferentes.
Confira as 5 coisas que você precisa conhecer sobre o adicional de periculosidade!
O que é periculosidade?
Periculosidade é a característica de uma atividade profissional que põe em perigo a vida do trabalhador. Dentre as atividades periculosas, conforme diz a Norma Regulamentadora nº 16, estão:
- Atividades ou operações executadas com explosivos sujeitos à degradação química ou autocatalítica ou à ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos;
- Atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos acima dos limites da lei (200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos).
- Determinadas atividades e operações perigosas com energia elétrica, como aquelas executadas em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
- Atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física;
- Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
- Atividades perigosas em motocicletas.
A periculosidade também é tratada no artigo 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Mas esse não é o único jeito de saber se existe periculosidade. Ela também pode ser constatada por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a cargo do empregador ou derivada de ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho.
Quando a atividade é perigosa, nasce o direito ao adicional de periculosidade.
O que é o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é um acréscimo ao salário do trabalhador que realiza atividades ou operações perigosas que colocam em risco a sua integridade física.
Como pontua a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social […] adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
No mesmo sentido, a NR-16, no item 16.2:
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Quem tem direito a periculosidade?
O adicional de periculosidade é pago aos colaboradores expostos de forma constante aos perigos das atividades que exercem. Em outras palavras, se o empregado tiver contato permanente com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado e outras atividades que pontuamos anteriormente.
A cozinheira que realiza atividades e operações perigosas com inflamáveis, explosivos e eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade (ainda que o mais comum para ela seja o adicional de insalubridade). O mesmo acontece com o mecânico.
O contato eventual exclui o direito ao adicional de periculosidade. Se o profissional muda de cargo e passa a exercer atividade ou função que não apresenta risco, o benefício deve ser cancelado.
Vale destacar ainda que a Constituição proíbe o trabalho perigoso a menores de 18 anos.
Como calcular o adicional de periculosidade?
Como demonstramos acima, no item 16.2 da NR-16, o adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário-base. Isso significa que não entram no cálculo os acréscimos resultantes de prêmios, gratificações ou participação nos lucros da empresa.
Se você tem salário de R$ 2.500,00, e não há convenção coletiva de sua categoria, o adicional de periculosidade será 30% de R$ 2.500 = R$ 750,00.
Qual a diferença entre periculosidade e insalubridade?
A diferença entre periculosidade e insalubridade não está somente no valor do adicional.
A principal distinção é que a insalubridade se refere às atividades que prejudicam a saúde do trabalhador. Um ambiente insalubre pode ter agentes químicos, físicos ou biológicos que colocam em risco a saúde. Já o adicional de periculosidade é devido em situações que colocam a vida do trabalhador em risco.
Se o empregado está exposto a situações insalubres e perigosas, deverá optar por um dos adicionais.
O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que executa atividades que colocam sua vida em risco, conforme preconizam as normas brasileiras.
Está em dúvida acerca do seu caso? É periculosidade ou insalubridade? Conte-nos sua história!
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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