A periculosidade no trabalho aparece em muitas ocupações. Certamente você já ouviu falar sobre o adicional a que tem direito o trabalhador que está submetido a essa condição. E não é para menos.
Existem riscos à vida de quem trabalha sob periculosidade, motivo pelo qual o acréscimo ao salário é só uma forma de compensação.
Conheça um pouco mais sobre a periculosidade no trabalho!
O que é Periculosidade?
O artigo 193 da CLT assim define a periculosidade no trabalho:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
A regulamentação da periculosidade no trabalho está na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a NR, a periculosidade aparece em três situações:
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Trabalhador que, no exercício de segurança pessoal ou patrimonial, está sujeito a roubos ou outras espécies de violência física;
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Trabalhador permanentemente exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
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Trabalhador em motocicleta.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 364, “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”.
Quais as profissões que mais tem periculosidade?
Dentre os trabalhadores que se encaixam na exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, estão:
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Pessoa que trabalha próxima a explosivos, como tanques de gasolina ou de gás, inclusive operador de empilhadeira, manutenções pesadas de aviões e de máquinas que possuam reservatórios grandes de combustível;
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Frentistas de posto;
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Eletricistas.
Em qualquer profissão em que o trabalhador está exposto aos riscos citados, caso a exposição cesse, não há mais direito ao adicional. No caso de trabalho intermitente, ele pode ser equiparado à exposição permanente se for habitual. Assim, gera o direito ao adicional de periculosidade, se for habitual.
A exposição eventual, de caso fortuito ou que não integre a rotina não dá direito ao adicional de periculosidade.
Em que situações se tem direito a periculosidade por eletricidade?
As situações mais comuns que dão direito à periculosidade por eletricidade são:
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Trabalho com acesso à cabine primária (eletricistas em empresas, indústrias, hotéis, desde que entrem na sala da fornecedora de energia, como na Eletropaulo);
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Trabalho de eletricista com contato acima de 1000 Volts (em corrente alternada) ou de 1500 Volts (em corrente contínua);
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Trabalhos em poste de rua (empresas de telefonia ou de energia elétrica).
As demais situações estão descritas no anexo IV da NR 16, que também traz as hipóteses em que a periculosidade do trabalho com eletricidade não dá direito ao adicional.
Em que situações se tem direito a periculosidade por inflamáveis?
As situações mais comuns que dão direito à periculosidade por explosão e inflamáveis são:
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Pessoas que trabalham com equipamentos que precisam de reabastecimento e que fiquem próximos à área de perigo (abastecimento de caminhão, de GLP para escavadeiras e empilhadeiras etc.);
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Trabalhadores de postos de gasolina ou que ficam em ambientes próximos a reservatórios de combustíveis (aeroportos, indústrias etc.);
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Pessoas que trabalham em escritórios de prédios antigos que possuam gerador a combustível no subsolo.
Qual o valor da periculosidade?
A periculosidade no trabalho dá direito à percepção de um adicional de 30% sobre o salário, excetuados os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional também reflete nas férias e no 13º salário.
A periculosidade no trabalho dá direito ao adicional de 30%. Quando ele não é pago corretamente, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista para revê-lo. Para tanto, deve encontrar um advogado trabalhista de confiança para analisar o caso e concluir se o profissional possui direito ao adicional.
Ainda tem dúvidas sobre o tema? Deixe sua pergunta para a gente. Responderemos o mais rápido possível!
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
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