O Seguro de Vida é uma boa alternativa para quem busca proteção e amparo para si e seus beneficiários em caso de fatalidades. Ao escolher o seguro de vida mais adequado, o segurado pode optar pela cobertura em casos de morte, invalidez, doenças graves ou incapacidade temporária. Qual é o prazo para requerer seguro de vida? Veja quais são os prazos de acordo com cada cobertura e como a Justiça assegura os direitos do consumidor em caso de negativas inválidas.
Qual é o prazo para requerer Seguro de Vida?
O prazo para requerer Seguro de Vida é estabelecido pelo Código Civil e varia de acordo com o sinistro. É importante saber, já que quando esse prazo é excedido ou prescrito, o direito à indenização é perdido, por parte do segurado ou de seus beneficiários.
Em caso de cobertura por morte, o prazo para o beneficiário requerer seguro de vida é de 3 anos:
Art. 206, §3º: “Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Já quando ocorre incapacidade temporária, invalidez ou doença, o segurado ou seus beneficiários possuem até um ano para requerer seguro de vida:
Art. 206 §1º, II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador”
Neste sentido, é importante pontuar que, quando o segurado ou seus beneficiários entram com o pedido de indenização e aguardam uma resposta da seguradora, o prazo para requerer seguro de vida fica pausado. A Justiça consolidou um entendimento que deve ser seguido nesses casos, de acordo com a Súmula 229 do Supremo Tribunal de Justiça:
“O pedido de pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão”.
Ou seja, se a seguradora, ao receber a solicitação de indenização bem como os documentos, demora cerca de um mês para conceder uma resposta, esse período não pode ser contado dentro do prazo para requerer Seguro de Vida.
Se o segurado ou seus beneficiários receberem uma negativa da seguradora, sob alegação de que o prazo para requerer seguro de vida foi excedido, é importante descontar esse período e considerar quando a contagem do prazo se inicia.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Quando inicia o prazo para requerer Seguro de Vida
Os tribunais também consolidaram um entendimento nesse sentido, que deve ser seguido. Veja a Súmula 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”
Os tribunais consideram que o prazo para requerer Seguro de Vida é iniciado a partir da ‘ciência inequívoca’, ou seja, quando não há dúvidas.
Portanto, em casos de incapacidade temporária, a ‘ciência inequívoca’ se dá somente após laudo médico. Muitas seguradoras negam as coberturas por incapacidade temporária alegando que o prazo foi prescrito. Contudo, a negativa só será considerada válida, se a contagem levou em conta o laudo médico atestando a incapacidade.
Quem teve a negativa de indenização injusta, considerando contagem errada de prazo para requerer seguro de vida, pode recorrer à decisão na Justiça. O prazo para entrar com a ação é de 1 ano.
Atenção: são dois prazos. Um que varia de 1 a 3 anos para solicitar a indenização para o seguro. Outro de sempre 1 ano para entrar com uma ação no caso de uma negativa do seguro.
Por exemplo, você tem até 3 anos para pedir a indenização após o falecimento e 1 ano para entrar com uma ação depois da negativa da seguradora.
Se você pediu a indenização logo no mesmo mês do falecimento e a seguradora negou no mesmo mês, não aplica mais os 3 anos e começa neste mesmo mês o prazo de 1 ano para entrar com uma ação para contestar a negativa.
Sua indenização foi negada? Envie o seu caso!
Ainda tem dúvidas? Entenda melhor: PROCESSO FUNCIONA? QUANTO TEMPO DEMORA? | QUANTO CUSTA UM PROCESSO? DÁ TRABALHO?
Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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