Para quem tem nome negativado indevidamente, indenização é uma forma de reparação pela frustração e constrangimento sofridos. Preparamos um post com o entendimento da Justiça sobre este tema.
Nome negativado indevidamente
Os principais motivos que levam o nome a ser negativado indevidamente são: erros cadastrais que enviam cobrança de uma dívida paga e o não pagamento de um cobrança indevida (cartão de crédito clonado, por exemplo).
Neste sentido, é importante pontuar que mesmo quando há motivo válido, como inadimplência, o consumidor deve ser notificado previamente sobre a inclusão do nome no cadastro negativo, por escrito:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Ao ter o nome negativado indevidamente, o primeiro passo é acionar a empresa e exigir a correção. O Código de Defesa do Consumidor determina que a remoção do nome nos órgãos de proteção ao crédito se dê em até 5 dias:
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Nome negativado indevidamente, indenização é direito reconhecido pela Justiça, para as empresas que não cumprem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
(Veja outros direitos que você não sabia que tinha, com indenizações de R$ 5 mil a R$ 10 mil)
Nome negativado indevidamente: indenização
Felizmente, os tribunais reconhecem os danos causados para quem teve o nome negativado indevidamente, principalmente quando o consumidor não teve o nome inscrito no órgão de proteção ao crédito anteriormente.
Quando isso ocorre, o dano moral é presumido: não há necessidade de provar os danos causados para ser reconhecido o dever de indenizar. As indenizações para esse tipo de situação estão em R$ 10 mil.
Levando em conta esse entendimento, o juiz obrigou a empresa a indenizar o consumidor em R$ 10 mil, pela negativação indevida do nome. O magistrado entendeu que “O requerido não trouxe aos autos documento ou qualquer outro meio de prova que comprovasse que o requerente de fato tenha realizado a compra que lhe está sendo cobrada. (…) E se não há prova de que havia uma causa para a cobrança e, ainda assim, o réu preferiu assumir o risco de negativar o nome do autor, deve arcar com as consequências do seu ato ilícito. Quanto à ocorrência dos danos morais, eles existiram e devem ser indenizados. É sabido na atualidade que os números do CPF e do CNPJ são mais importantes nas transações comerciais do que quaisquer outros dados dos compradores, que são analisados muito mais por sua capacidade de pagar débitos do que por seu caráter e/ou conduta moral.”
Quando há nome negativado indevidamente, indenização só não será devida quando o consumidor apresentou negativação do nome anteriormente, por motivo legítimo. Os tribunais têm seguido o entendimento consolidado na Súmula 385, do Supremo Tribunal de Justiça:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Além da reparação por dano moral, na ação contra empresa que inscreve nome negativado indevidamente, é possível exigir a remoção do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Os juízes dão um prazo médio de 5 dias para a correção, sob pena de multa diária, entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00.
Nome negativado indevidamente, indenização por danos morais é devida quando o consumidor não possui inscrição anterior nos órgãos de proteção ao crédito.
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Advogado inscrito na OAB/SP
Diretor-adjunto da Comissão de Direito Administrativo – OAB/SP
Membro da Comissão de Direito Urbanístico – OAB/SP
Membro do IBRADEMP (2012/2013)
Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Vice-Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
Escritor no blog Transformação Digital
Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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