Pesquisa
Close this search box.

É permitida a cobrança de taxa de custeio de negociação coletiva a cargo das empresas em favor dos sindicatos?

 

A Constituição Brasileira, em seu artigo 8º, prevê a liberdade de associação profissional ou sindical e o desconto para o custeio das entidades. Com essa previsão, houve um forte apela para a cobrança de taxa de custeio de negociação coletiva a cargo das empresas em favor dos sindicatos. Mas essa é uma possibilidade? O que os tribunais dizem sobre essa prática?

O entendimento dos tribunais sobre essa prática

Em 1994, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo 74, que permitia o desconto da contribuição sindical, desde que o empregado tivesse a oportunidade de se opor a ela em até 10 dias antes do primeiro pagamento.

Entretanto, em 2014, o mesmo tribunal reviu seu posicionamento e editou o Precedente Normativo 119, que foi endossado por entendimentos do STJ:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

O STF editou a Súmula 666 que diz que a contribuição confederativa do art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 17, da SCD do TST, que coíbe obrigar trabalhadores não sindicalizados ao pagamento da contribuição.

Diante desses posicionamentos que proíbem a cobrança da contribuição, surge a dúvida a respeito da origem das receitas dos sindicatos.

Financiamento dos sindicatos

Os sindicatos possuem uma receita garantida pelo imposto sindical, que é a cobrança anual de 1 dia de trabalho que recai sobre qualquer trabalhador, sindicalizado ou não. O MTE recebe o valor total e repassa 70% para o sindicato, 15% para a federação, 5% para a confederação e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário do MTE.

Além disso, recebem mensalidade dos associados. Em outras palavras, possuem subsídios suficientes para exercerem suas funções primordiais em função da classe trabalhadora.

Negociação dos sindicatos e a convenção 98 da OIT

Dentre as funções mais expressivas dos sindicatos, está a negociação, que objetiva defender os interesses coletivos do grupo que representa. Considerando tal importância, a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1952, assim dispõe no seu artigo 4º:

“Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego”.

Cobrança de taxa de custeio das empresas é prática antissindical

Muitos sindicatos patronais adotaram a prática de cobrar uma taxa de custeio de negociação coletiva, calculada de acordo com o número de empregados das empresas representadas. Assim, o sindicato profissional “substitui” a contribuição assistencial paga pelo trabalhador abrangido pela norma coletiva, uma vez que a empresa assumirá tal encargo, sem possibilidade de oposição.

Esse tipo de cobrança não confere transparência à negociação e viola o princípio da lealdade. O sindicato que recebe dinheiro de uma empresa tem sua atuação constitucional comprometida em liberdade e independência. Por este motivo, os tribunais brasileiros vêm anulando as cláusulas que contêm tal disposição.

Com o fim do imposto sindical, muitos sindicatos ficarão sem qualquer custeio. A saída encontrada pelas entidades é realizar uma cobrança pelos seus serviços daqueles que não forem filiados. Em outras palavras, ou o trabalhador se filia ou deverá pagar uma taxa para qualquer serviço do sindicato, seja jurídico, análise de rescisão trabalhista, participação nos benefícios da negociação coletiva, dentre outros.

Giancarlo Salem