Foi dispensado sem justa causa ou pediu demissão? Um incêndio acabou com toda a estrutura da empresa e o negócio acabou? Todas essas situações são hipóteses de rescisão trabalhista, o que já dá uma ideia do conceito. Mas você sabe o que, quais os tipos existentes e como calcular? Veja hoje no blog!
O que é rescisão trabalhista?
A rescisão trabalhista é a rescisão de um contrato individual de trabalho, que põe fim ao vínculo jurídico de relação de emprego estabelecido entre empregador e empregado.
Quando ocorre a rescisão, há extinção da principal obrigação pactuada no contrato, qual seja a prestação do serviço (obrigação do empregado) em troca do pagamento de remuneração (obrigação do empregador).
Quais são os tipos de rescisão trabalhista?
A rescisão do contrato de trabalho não é sempre igual. Pelo contrário, ela pode ocorrer por vários motivos e em variadas situações, em especial por vontade do empregador, do empregado, de ambos ou de nenhum deles. Em cada situação, os direitos das partes são diferentes. Veja os principais tipos de rescisão trabalhista!
Dispensa sem justa causa
O empregador dispensa o empregado sem motivo aparente, quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.
Juntamente com a rescisão indireta, é a espécie de rescisão trabalhista que mais confere direitos ao trabalhador, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso prévio, multa do FGTS e seguro desemprego.
Dispensa por justa causa
Ocasião em que o empregador dispensa o empregado com motivo justo, que pode ocorrer nas hipóteses elencadas no art. 482 da CLT. Algumas situações que configuram justa causa são:
- Desídia (desleixo) no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação.
Nesses casos, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e às férias vencidas.
Demissão
Ao contrário do conhecimento popular, a demissão é a hipótese de rescisão trabalhista em que o empregado pede para sair do emprego. Nesse caso, o trabalhador terá direito ao saldo de salário, às férias vencidas e proporcionais e ao 13º proporcional. Porém, não receberá o seguro-desemprego, nem FGTS (sem multa e sem levantamento do fundo de garantia).
Força maior
Força maior é “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501 da CLT), como um incêndio. Nessa hipótese, o empregado compartilha os riscos da atividade economia com o empregador.
Assim, terá direito ao saldo de salário, às férias vencidas e proporcionais e ao 13º proporcional. A multa do FGTS será apenas de 20% (metade) e não tem direito ao aviso prévio, por incompatibilidade com a força maior.
Rescisão indireta
Hipótese em que o empregado tem motivos para rescindir o contrato com seu empregador. É também chamada de “justa causa do empregador”, quando a empresa não cumpre algum das cláusulas contratuais pactuadas.
As situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e “demitir a sua empresa”, podendo pleitear a devida indenização são as seguintes (art. 483 da CLT):
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Receber punições disciplinares de forma diferente das que são aplicadas às outras pessoas.
- Empregado corre perigo manifesto de mal considerável (não fornecimento de EPIs, por exemplo);
- Não cumprimento pelo empregador das obrigações do contrato (não pagamento de salário por 3 meses consecutivos, por exemplo);
- Prática do empregador ou de seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e boa fama;
- Ofensa física ao empregado pelo empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Redução do trabalho do empregado (por peça ou tarefa), de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Essa situação confere ao trabalhador os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
Como fazer o cálculo?
O cálculo da rescisão trabalhista varia conforme o tipo de fim do contrato, uma vez que, em cada situação, há mais ou menos direitos. De maneira simplificada, o cálculo de cada direito é efetuado da seguinte forma:
- Saldo de salário: divida o salário mensal por 30 e multiplique pelo número de dias trabalhados.
- Férias: se em um ano, o pagamento das férias é um salário acrescido de 1/3, basta pegar o valor total e dividi-lo por 12. Com o valor mensal, multiplique pelos meses trabalhados (acima de 15 dias, considera-se um mês).
- 13º salário: divida o salário por 12 meses e multiplique pelo número de meses trabalhados para receber o 13º proporcional.
- Aviso prévio: empregador deve pagar 1 mês de salário a título de indenização se o trabalhador for embora imediatamente. Se permanecer no emprego por 1 mês, será semelhante ao recebimento normal de salário.
- Banco de horas: se o empregado tiver saldo positivo de horas, deverá recebê-las como horas extras.
- FGTS: empregador depositará, na conta vinculada, uma multa de valor igual a 40% (ou 20%) do montante de todos os depósitos realizados nela durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Agora você sabe todos os tipos de rescisão trabalhista e como calcular as verbas rescisórias. Ainda tem dúvida a respeito do assunto? Deixe seu comentário abaixo!
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
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