A demissão consensual é uma forma nova de rescisão do contrato de trabalho, trazida pela reforma trabalhista. Anteriormente, a prática era acordar modos informais de rescindir o contrato que beneficiassem os dois lados. Mas, há muitos anos, nos deparamos com problemas com acordo de demissão entre trabalhadores e empregadores.
Os empregados que não concordam com o acordo de demissão não estão de mãos atadas. Há formas de questionar judicialmente a validade do acordo. Veja a seguir algumas situações em que o juiz pode invalidar o que foi acordado.
Gravidez
A gestante possui estabilidade garantida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposição da Constituição. Isso significa que ela não pode ser dispensada sem justa causa durante esse tempo. Infelizmente, não é isso que acontece.
Uma mulher grávida é vista pelo empregador como um potencial problema. Consultas médicas e exames, baixa produtividade e licença-maternidade “atrapalham” o rendimento da empregada. Por este motivo, muitas delas são forçadas a realizar um acordo com o empregador para que ele a dispense.
É comum que as verbas rescisórias sejam pagas, mas isso não é suficiente para atribuir à gestante todos os seus direitos. Nessas situações, a funcionária gestante não precisa concordar com seu acordo de demissão e pode questioná-lo judicialmente.
O juiz pode declarar a nulidade do acordo de demissão e com isso, pode determinar a reintegração da funcionária ou obrigar o empregador (empresa) a arcar com a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade (data da dispensa até cinco meses após o parto).
Além disso, é importante saber se a demissão foi discriminatória ou não. Se a demissão foi ocasionada apenas pelo fato de a empregada estar grávida, isso pode caracterizar uma forma de demissão por discriminação às grávidas, o que é proibido por lei.
Nesses casos, a grávida que foi demitida tem direito a receber em dobro todos os salários de todo o período em que ficou afastada, até o final de sua ação trabalhista contra a empresa.
Ameaça
Você já escutou alguém dizendo que foi forçado a pedir demissão sob a ameaça de que, se não fizerem, serão demitidos por justa causa? Esse é um dos grandes problemas com acordo de demissão. Em um acordo, existe a vontade formalizada no documento e a vontade real do trabalhador. Se esta última não existe, há um vício de vontade, o que pode causar nulidade.
Além disso, a ameaça é um tipo de assédio moral, que pode ocasionar indenizações.
Direitos indisponíveis
Os chamados direitos indisponíveis são aqueles que não podem ser renunciados ou transacionados (não podem ser objetivo de acordo). Os direitos fundamentais do trabalhador são direitos indisponíveis. Então, um dos problemas com acordo de demissão é tê-los como seu objeto.
É o que ocorre com empregado que celebra acordo com empregador para receber determinada quantia, na presença do sindicato e de testemunhas, em troca da ampla quitação do contrato de trabalho. Isso é ilegal, pois fere seus direitos indisponíveis.
Homologação judicial do acordo de demissão
O trabalhador que quiser resguardar seus direitos pode, junto com o auxílio de um advogado, solicitar a homologação judicial do acordo de demissão. O início desse processo deve se dar por petição conjunta do empregado e do empregador. É uma novidade da reforma trabalhista que pode resolver alguns problemas com acordo de demissão.
Na homologação, o juiz tem a faculdade de não concordar com o acordo. Isso pode acontecer, dentre outros casos, se ele identificar contradição entre a vontade real e a vontade descrita na petição ou se o acordo envolver direitos indisponíveis.
O que fazer diante dos problemas com acordo de demissão
Os trabalhadores que se depararem com problemas com acordo de demissão devem buscar a reparação de seus direitos perante a justiça. Com o auxílio de um advogado trabalhista, é possível avaliar se houve realmente uma demissão consensual ou se ocorreu vício de vontade ou transgressão de direitos.
Se você acredita ter problemas com acordo de demissão, deixe sua dúvida abaixo!
- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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