Os bancários possuem jornada de trabalho diferenciada em relação às demais categorias de trabalhadores devido à natureza das atividades. A diversidade é tratada pela legislação brasileira e pelas convenções coletivas. Você sabe como ela funciona?
Qual é jornada de trabalho para diferentes cargos de bancários?
Para fins trabalhistas, são bancários os trabalhadores das instituições bancárias. Os tribunais também consideram bancários o empregado de empresas de processamento de dados que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico.
A regra geral da CLT determina que o bancário trabalhe em uma jornada restrita a seis horas diárias e 30 horas semanais, entre 7 e 22 horas, nos dias úteis (exclui o fim de semana). A carga horária que excede esse limite (7ª e 8ª hora) ocasiona o pagamento de horas extras ao trabalhador, sobre a qual falaremos adiante.
Quantas horas extras podem ser feitas por dia?
Conforme dispõe o artigo 59 da CLT, a jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horasdiárias. Para que as horas extras sejam realizadas, deve haver um acordo escrito entre as partes ou uma norma coletiva que deixe explícita essa possibilidade.
O bancário pode se recusar a fazer horas extras. Sendo a relação de emprego uma relação contratual, se a hora extra não foi prevista no contrato, a exigência de realização delas é arbitrária e ilegal.
Há algumas hipóteses, entretanto, em que os empregados são obrigados a fazer hora extra:
- Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente.
- Força maior: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501 da CLT).
- Interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização. A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (máximo de 45 dias por ano).
Nos dois primeiros casos, o limite de 2 horas-extras diárias poderá ser ultrapassado.
Leia também: Direitos dos Bancários: Tudo o que você precisa saber
Quais são os direitos do bancário em relação à jornada?
A jornada de trabalho envolve, principalmente, o direito à remuneração por hora-extra, ao intervalo intrajornadas, ao intervalo entre os dias de trabalho e ao descanso semanal remunerado.
Remuneração por hora-extra
A hora extra deverá ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Para calcular seu valor, são incluídas as parcelas de natureza salarial, inclusive os adicionais.
É importante lembrar que o pagamento pela jornada excedente não é devido aos gerentes de bancos (cargos de confiança), que não assumem carga horária fixa. O acréscimo de 40% no salário, conforme entendimento do TST, já remunera as eventuais horas extras.
Intervalo intrajornada e interjornadas
A jornada do bancário de 6 horas deve obedecer aos 15 minutos de intervalo para alimentação (intervalo dentro da jornada ou intrajornada). Esse intervalo poderá ser maior, entre uma e duas horas, no caso de existirem horas extras habituais.
Entre duas jornadas de trabalho, deve ser respeitado o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (intervalo interjornadas).
Em todos os casos, se o período de descanso não for usufruído, deverá ser remunerado como hora extra, com adicional de 50% e reflexos nos demais direitos (súmula 437 do TST).
Descanso semanal remunerado
O descanso semanal remunerado do bancário é especial. Enquanto os trabalhadores comuns têm preferencialmente o domingo como dia de repouso, o bancário possui também o sábado como dia útil não trabalhado (Súmula nº 113 TST).
Possivelmente, esse direito será afetado com uma mudança recente do TST. No Direito Trabalhista, existe o chamado divisor, que é o número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Anteriormente, aplicava-se o divisor de 150 e 200.
Entretanto, no fim de 2016, o TST decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários será de 180 horas e 220 horas. Na prática, essa alteração passa a questionar se o sábado será ou não considerado dia de descanso remunerado, e pode diminuir o valor das horas extras dos bancários.
O que fazer se esta jornada não for respeitada?
O bancário que tiver seu direito violado pode ingressar na Justiça para reparar o dano. O não pagamento de horas extras, a desconsideração do descanso e dos intervalos ensejam o recebimento de valores relativos à transgressão.
É importante reaver esses valores, pois refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, o que alcança valores significativos ao bancário.
Mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, ainda é possível exigir o pagamento das verbas via Poder Judiciário. Nesses casos, o empregado tem até dois anos após o encerramento do contrato para cobrar as horas extras, podendo inclusive pedir indenização pelos últimos cinco anos trabalhados e não remunerados.
Vale destacar, por fim, que o empregador também está impedido de retaliar o funcionário que ajuizar ação trabalhista. O banco não pode dispensar o funcionário somente porque ele decidiu entrar na justiça para exigir seus direitos.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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