O gerente bancário exerce cargo de confiança e, conforme o TST, possui um acréscimo salarial que já remunera as eventuais horas extras prestadas.
Porém, uma dúvida que surge a respeito do tema é a recusa de fazer serviço extraordinário, popularmente conhecido como “hora extra”.
Afinal, gerente bancário pode recusar a fazer hora extra?
Como funcionam as horas extras de gerentes bancários?
As horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada de trabalho do bancário, que é restrita a 6 horas diárias e 30 horas semanais.
Porém, os gerentes de bancos, por exercerem cargos de confiança, podem assumir uma jornada de trabalho sem carga horária fixa, perdendo assim o direito à remuneração por hora extra.
Há, entretanto, que se destacar que o mero enquadramento no cargo de gerente não isenta o banco de pagar horas extras para este funcionário. Deve ocorrer o acúmulo das condições básicas que, de fato, tornam o bancário detentor de cargo de confiança:
- O gerente de banco tem que de fato exercer função de gestão, com autonomia e poder de decisão sobre a equipe.
- O salário efetivo de gerente tem que ter um acréscimo de no mínimo 40% do valor que o empregado recebia em sua função anterior.
Somente quando essas duas condições ocorrerem ao mesmo tempo o gerente bancário se enquadra na jornada sem carga horária fixa definida, liberando o empregador do pagamento de horas extras.
Caso contrário, o “gerente” terá direito a receber pelas horas trabalhadas além da jornada.
Gerente bancário pode recusar a fazer horas extras?
O gerente bancário, assim como os demais funcionários, podem se recusar a fazer horas extras. Isso porque a relação de emprego é uma relação contratual, o que equivale a dizer que os acordos devem ser cumpridos.
Se à época da contratação o acordo previa 30 horas semanais e era silente sobre as horas extras, a exigência de realização delas, por não estarem previstas no contrato, é arbitrária e ilegal.
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Por outro lado, se houve previsão contratual, o empregado será obrigado a fazer horas-extras, respeitado o limite de duas horas-extras diárias.
Obviamente, o poder de direção do empregador o autoriza a alterar o contrato de trabalho para melhor atender aos interesses empresariais. Porém, a alteração deve ser feita com o consentimento do bancário, e não pode resultar prejuízos ao empregado.
Quando há obrigação de fazer hora extra?
Há algumas hipóteses previstas na CLT em que os empregados são obrigados a fazer hora extra:
- Serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo à empresa ou ao cliente;
- Interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização. A duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (máximo de 45 dias por ano);
- Força maior: “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (art. 501 da CLT).
Para que as horas extras sejam realizadas, deve haver um acordo escrito entre as partes ou uma norma coletiva que deixe explícita essa possibilidade.
Apenas nas situações excepcionais (serviços inadiáveis e força maior), o limite de 2 horas-extras diárias poderá ser ultrapassado.
O que fazer em caso de retaliação por recusa de fazer hora extra?
O gerente bancário que se recusa a fazer hora extra pode sofrer retaliações por parte do banco, como ameaças de perda do emprego e dispensa injustificada, o que pode configurar assédio moral.
Se não há previsão contratual acerca das horas extras, a instituição não pode alegar insubordinação ou indisciplina do bancário, uma vez que o contrato de trabalho só pode ser alterado por mútuo consentimento.
Quando a recusa ocasionar retaliação, o empregado deve procurar um advogado especialista no assunto para se proteger dos abusos praticados pelo banco.
Foi o que ocorreu em decisão do TRT-MG, reconheceu a ocorrência de assédio moral sofrido por um bancário.
O reclamante alegou que recebia ameaças de perder o emprego, caso se recusasse a fazer horas extras. Alegou também ser “vítima da conduta abusiva do superior hierárquico, que agia de forma velada para transformar o local de trabalho em ambiente hostil”, o que foi confirmado por testemunhas.
A 6ª Turma do TRT condenou o banco a indenizar a vítima por danos moraisno valor de R$ 10.000,00.
A obrigação de ultrapassar a jornada ordinária de trabalho existe em situações excepcionais apenas. O gerente bancário pode se recusar a fazer hora extra, pois está no exercício de seu direito, e não pode sofrer qualquer retaliação pela recusa.
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- Advogado inscrito na OAB/SP 347.312
- Direito Bancário – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Presidente da Associação Brasileira de Defesa dos Desapropriados
- Master in Business Management – Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP
- Entrepreneurship Program – Babson College, Boston, Estados Unidos
- Vencedor do prêmio ANCEC – Referência Nacional pela Inovação no Atendimento Online e Rápido
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