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O texto final da Reforma Trabalhista foi aprovado pelo Senado e segue para a sanção do presidente.

Muitos dispositivos da CLT serão alterados, o que vem causando dúvidas, principalmente no trabalhador. Como será o contrato de trabalho após a sanção presidencial? Conheça as principais mudanças da reforma trabalhista!

Principais mudanças da reforma trabalhista quanto à jornada de trabalho

1. Jornada em tempo parcial

Antes: o trabalho em tempo parcial, previsto na CLT, era aquele de até 25 horas semanais. As horas-extras desse regime eram vedadas, e as férias variavam conforme o número de dias trabalhados, sendo vedada sua venda.

Agora: a reforma trabalhista estabelece jornadas de 26 horas (com 6 horas-extras semanais) ou de 30 horas (vedadas horas-extras). As férias se assemelham à jornada integral, inclusive em relação à possibilidade de venda de 1/3.

2. Banco de horas

Antes: o banco de horas era instituído por negociação coletiva, e as horas deveriam ser compensadas em até 1 ano.

Agora: com a reforma, o banco poderá ser criado por acordo individual com o empregado, com limite para compensação de 6 meses. Se realizada por acordo coletivo, permanece o limite de 12 meses. Após esse período, o saldo deve ser pago como horas extras.

3. Compensação de jornada

Antes: a compensação de jornada era fixada por escrito entre o empregado e a empresa. As horas extras habituais invalidavam esse acordo.

Agora: poderá ser autorizada tacitamente por acordo individual. Hoje, as horas extras habituais não invalidam mais o acordo de compensação.

4. Horas in itinere

Antes: alguns empregados trabalhavam em local de difícil acesso ou que não era servido por transporte público e as empresas forneciam condução para seus empregados. Esse tempo de deslocamento (ida e volta) contava como se fosse horário de trabalho (computado na jornada), e poderia ser pago como horas extras.

Agora: com a reforma trabalhista, não há mais horas in itinere, independente da forma de transporte do funcionário.

5. Jornada 12×36

Antes: a jornada 12×36 era pactuada por negociação coletiva, e os feriados eram remunerados em dobro.

Agora: poderá ser acordada individualmente, e a remuneração mensal já inclui o trabalho em feriados e finais de semana.

6. Jornada intermitente

Antes: inexistente, uma das principais mudanças da reforma trabalhista é a inclusão do contrato de trabalho intermitente. Ele intercala períodos de prestação de serviços (aplica-se as regras trabalhistas normais) e inatividade. O empregador deve convocar o empregado pelo menos 3 dias antes do início da prestação.

São devidas verbas rescisórias proporcionais ao período trabalhado, mas não há pagamento no período de inatividade.

7. Home-office

Antes: inexistente na CLT, a reforma trabalhista criou a possibilidade de trabalho remoto (teletrabalho). Estabelecido por contrato escrito, é aquele realizado predominantemente fora da empresa. O empregador é responsável por fornecer equipamentos e ressarcir as despesas definidas em contrato.

É possível mudar, por mútuo acordo, de home-office para trabalho presencial e vice-versa. Caso o empregador solicite o trabalho presencial, o empregado deve acatar.

Vale destacar ainda que os empregados em home office não têm direito a horas extras.

8. Intervalo intrajornada

Antes: o intervalo intrajornada não usufruído integralmente dava direito ao pagamento do período inteiro como extra, considerado de natureza salarial. Agora, há previsão de pagamento apenas do período não gozado, de natureza indenizatória.

A pausa para o almoço também é um intervalo intrajornada. Antes da reforma, era de, no mínimo uma hora.

Agora: há possibilidade de redução para 30 minutos (acordo individual ou convenção coletiva). Neste caso, o tempo economizado pode ser descontado ao final da jornada, saindo 30 minutos antes.

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9. Remuneração

Antes: o salário do empregado era integrado por parcela fixa, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e diárias para viagens que excedessem 50% do valor do salário.

Agora: gratificações ajustadas (prêmios), ajuda de custo, assistência médica, abonos e diárias de viagem não integram mais o salário. Prêmios, negociados livremente entre as partes, não possuem natureza salarial e não se incorporam à remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

Na prática, boa parte do salário, que é paga por essas modalidades, não incidirá nas verbas de INSS e FGTS.

10. Equiparação salarial

Os requisitos da equiparação salarial ficaram mais rígidos com as mudanças da reforma trabalhista. Antes, considerava-se a prestação de serviços na “mesma localidade”, mas agora, considera-se o “mesmo estabelecimento empresarial”, para o mesmo empregador, por tempo inferior a 4 anos.

Além disso, com a reforma, o quadro de carreira não precisará ser homologado pelo Ministério do Trabalho.

11. Férias

Antes: os empregados podiam fracionar férias em dois períodos, sendo um deles igual ou superior a 10 dias, em casos excepcionais. Essa regra não valia para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Agora: o fracionamento pode ocorrer em até 3 vezes, desde que um período tenha no mínimo 14 dias corridos, e os demais, no mínimo, 5 dias corridos cada. Não há restrição de idade.

12. Rescisão do contrato de trabalho

A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas a respeito da rescisão do contrato de trabalho.

Algo que não existia e passou a existir é o acordo mútuo para extinção do contrato de trabalho. Neste caso, serão devidos metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa de 40% do FGTS (20%).

O empregado poderá levantar 80% do FGTS, mas não poderá se habilitar para o seguro-desemprego.

Além disso, veja outras mudanças da reforma trabalhista sobre a rescisão:

  • Não há mais necessidade de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho nas demissões de empregado com mais de um ano de empresa;

  • Não há mais necessidade de se homologar rescisões contratuais;

  • O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, a contar do término do contrato;

  • Não é necessária negociação coletiva prévia em caso de demissão em massa;

  • Quem aceitar o Plano de Demissão Voluntária não poderá reclamar direitos decorrentes da relação de trabalho (quitação plena e irrevogável).

Mudanças da reforma trabalhista quanto à negociação

Na legislação atual, acordos e convenções coletivas não podem ser contrários à lei. Com a reforma, uma das principais mudanças da reforma trabalhista altera essa lógica.

Contanto que não eliminem direitos básicos constitucionais ou da CLT (salário mínimo, aviso prévio, FGTS), acordos e convenções se sobrepõem à lei. Poderão ser negociados temas como jornada de trabalho, intervalo intrajornada, modalidade de registro da jornada, definição do grau de insalubridade, entre outros.

Quanto à livre estipulação acerca do contrato de trabalho, ela é atualmente limitada pela CLT. O empregador não pode, por exemplo, colocar no contrato que, em caso de litígio, a arbitragem pode resolver no lugar da Justiça de Trabalho.

Porém, com a reforma, empregados que possuem nível superior e salário igual ou maior do que 2 vezes o teto da previdência (R$11.062,62) poderão estipular livremente condições contratuais e incluir a cláusula de compromisso arbitral no contrato.

A reforma trabalhista e a Justiça do Trabalho

A intenção de algumas das principais mudanças da reforma trabalhista é diminuir consideravelmente o número de ações na Justiça do Trabalho. Além disso, a reforma estabelece que as varas e tribunais trabalhistas deverão pautar sua atuação pelo “princípio da intervenção mínima”.

Se antes a Justiça Trabalhista tinha autonomia para declarar nulas as cláusulas coletivas precarizantes (excessivamente negativas para os empregados), com a reforma, as normas prevalecem sobre a lei.

1. Valor de dano moral

Antes da reforma, não havia limite para o valor de dano moral. Com a reforma, o limite máximo que a reforma trabalhista prevê é de 50 vezes o salário do empregado. O valor será proporcional à gravidade do dano.

2. Honorários sucumbenciais

Antes inexistentes na maior parte dos casos, a reforma trabalhista prevê que os honorários sucumbenciais (pagos por quem sai derrotado na ação) serão fixados pelo juiz, variando entre 5% e 15% do valor da ação.

A regra se aplicará inclusive ao beneficiário da justiça gratuita que obteve em juízo (ainda que em outro processo) créditos capazes de suportar a despesa, o que torna ainda mais necessária a contratação de um advogado especializado em direito trabalhista.

As mudanças da reforma trabalhista, caso sejam sancionadas, trazem muitas novidades na relação de trabalho. O empregado deve ficar atento às mudanças, para entender como elas impactarão em sua vida profissional.

Ainda tem dúvidas sobre a reforma trabalhista? Deixe seu comentário!

Giancarlo Salem