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As verbas rescisórias são sempre devidas quando o contrato de trabalho chega ao fim, seja por vontade do empregado, do empregador, de ambos ou por motivo de força maior.

Quando o bancário é dispensado sem justa causa, possui uma série de direitos; infelizmente, nem sempre as obrigações devidas pelos bancos são pagas, uma vez que o empregado não tem conhecimento do que lhe é devido.

Pensando nisso, separamos as informações mais relevantes para casos de dispensa sem justa causa. Acompanhe e, em caso de dúvidas, não hesite em nos enviar o seu caso e obter conselho de advogados especializados em direito do bancário.

Fim do contrato de trabalho

Ao contrário do que o senso comum pensa, demissão e dispensa sem justa causa são situações distintas. Para saber quais verbas rescisórias o bancário tem direito, é preciso saber diferenciar as diferentes formas de se por fim ao contrato de trabalho.

As quatro principais são:

  • Dispensa sem justa causa: empregador “manda embora” seu funcionário sem motivo. É popularmente chamada de demissão, mas o uso é incorreto.
  • Demissão: empregado pede para sair do emprego.
  • Rescisão indireta: justa causa do empregador.
  • Dispensa por justa causa: justa causa do empregado.

Verbas rescisórias e a dispensa sem justa causa

Quando o banco, sem motivo, dispensa o bancário, está quebrando uma expectativa que é colocada em qualquer contrato de trabalho, que é a perenidade do vínculo empregatício.

Por isso, a legislação trabalhista e as convenções coletivas da categoria tentam resguardar, ao máximo, o trabalhador, conferindo direitos ao bancário pela dispensa sem justa causa.

Direitos previstos na CLT e na Constituição Federal

Na lei trabalhista e na Carta Magna estão previstos alguns direitos devidos ao trabalhador, inclusive o bancário, no caso de dispensa sem justa causa. São eles:

  • Saldo de salário, pago pelos dias trabalhados no mês da demissão;
  • Férias vencidas ou proporcionais, com adicional de 1/3, observadas possíveis faltas;
  • 13º salário: pago na proporção dos meses trabalhados;
  • Aviso prévio: a categoria dos bancários possui uma norma coletiva que normatizou o aviso prévio, do qual trataremos adiante;
  • FGTS: possibilidade de saque, além da multa de 40% sobre o saldo;
  • Homologação da rescisão: direito do bancário que trabalhou mais de 12 meses. O TRTC (Termo de Rescisão) deve ser homologado pelo Sindicato dos Bancários ou pelo Ministério do Trabalho. O ideal é ter um auxílio de advogado para verificar se a homologação abrange todas as verbas rescisórias devidas e demais direitos.
  • Seguro desemprego: se o bancário trabalhou o tempo exigido na lei do Seguro Desemprego, é seu direito solicitar as guias para recebê-lo.

Direitos próprios da categoria dos bancários

Por meio das convenções e acordos coletivos, a categoria dos bancários conseguiu direitos complementares àqueles dispostos na lei trabalhista e na Constituição.

São eles:

a) Pré-aposentadoria

Bancários que precisam de apenas mais 12 meses de trabalho para completar o tempo para a aposentadoria integral ou proporcional, se estiverem há 5 anos no banco, têm garantia de emprego. Para fazer jus à garantia, devem informar ao banco por escrito.

A garantia de emprego só é automática para homens e mulheres que, restando 24 meses para complementar o tempo, tenham, pelo menos, 28 e 23 anos de vínculo com o banco, respectivamente.

b) Aviso prévio

Os bancários dispensados sem justa causa se beneficiam do aviso prévio de60 a 120 dias, conforme o tempo de vínculo empregatício com o banco.

Se trabalhou até 5 anos, terá direito a 60 dias. Entre 5 e 10 anos, 75 dias. Entre 10 e 20 anos, 90 dias. Acima de 20 anos, 120 dias.

c) Curso de qualificação ou requalificação profissional

O banco deverá pagar, ao empregado dispensado sem justa causa, eventuais cursos de qualificação ou requalificação profissional ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional.

O bancário deve requerer seu direito em até 90 dias da data da dispensa, e o valor do curso não poderá exceder R$ 974,06 (Convenção Coletiva de 2011/2012).

Estabilidade e garantia de emprego

Há situações em que o banco não pode dispensar, sem justa causa, o bancário e, caso isso aconteça, deverá ocorrer reintegração no emprego ou sua conversão em indenização.

A estabilidade pode ser concedida por meio de convenções e acordos coletivos, assim como as garantias, que são estabilidades provisórias.

Porém, as garantias são mais conhecidas e concedidas também pela Convenção Coletiva. Os casos mais comuns são:

  • Gravidez: a Constituição já garante o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Por convenção coletiva, a bancária terá estabilidade provisória da gravidez até 60 dias após a licença-maternidade (120 dias). Se ocorrer aborto comprovado por atestado médico, 60 dias após o evento.
  • Pai: de acordo com a Convenção Coletiva dos Bancários (cláusula 25ª), o bancário que se tornar pai terá garantia de emprego por 60 dias após o nascimento do filho. Para tanto, deverá entregar a certidão ao banco no prazo máximo de 15 dias, contados do nascimento.
  • CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): os representantes eleitos dos empregados e seus suplentes.
  • Acidente de trabalho: o empregado possui garantia provisória de emprego de 12 meses, decorrente de acidente de trabalho, após cessação do auxílio-doença acidentário.

Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do bancário portador de doença ocupacional à estabilidade de 12 meses, sendo desnecessário o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário.

Dispensa discriminatória

Lei nº 9.029/95 diz ser proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa no contrato de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

A dispensa discriminatória, motivada por alguns desses assuntos, é uma violação aos direitos do trabalhador.

O TST já condenou diversas empresas que dispensaram seus funcionários pelo fato de terem ajuizado uma ação trabalhista. Um famoso caso diz respeito ao Bradesco, que demitiu dois irmãos em represália à ação ajuizada contra o banco pelo pai deles.

O Ministério Público do Trabalho, autor da ação, conseguiu a condenação da instituição em R$ 800 milhões na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Considerações finais

Os bancários dispensados sem justa causa devem receber as verbas rescisórias e os demais direitos devidos pelo banco.

aso a instituição financeira não cumpra com suas obrigações, o profissional tem até 2 anos, após a rescisão do contrato de trabalho, para cobrar o direito às verbas rescisórias, podendo pedir indenização pelos últimos 5 anos trabalhados.

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Giancarlo Salem