Como você sabe, de acordo com o Decreto-Lei nº 546/1969, é permitido o trabalho noturno em estabelecimento bancário para executar tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques ou a computação eletrônica.
Mas o trabalho noturno depende de expressa concordância do empregado, deve ser realizado entre 22 horas e 6 horas.
Se o bancário trabalha à noite, não poderá ser aproveitado em outro horário, somente se houver adoção de horário misto.
Como a jornada mais comum para o bancário é de 6 horas diárias, ele poderá fazer horas extras noturnas, obedecendo ao limite de no máximo duas horas diárias, salvo exceções.
Por convenção coletiva, a hora da jornada de trabalho em período noturno tem acréscimo de 35% sobre o valor da hora diurna. Se o valor da hora normal é R$ 50, a hora noturna será R$ 67,50.
E se forem feitas horas extras, o acréscimo de 50% incide sobre a hora noturna.
No exemplo, seria 50% de R$ 67,50 = R$ 101,25.
Outra questão que traz muita dúvida para o bancário são as horas extras realizadas no final de semana.